O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar esse questionamento por intermédio do REsp 1.936.743-SP, entendeu que não.
A situação concreta foi a seguinte: um usuário do serviço público de transporte ferroviário no município de São Paulo sofreu um mal súbito no exato momento que o trem estava chegando na estação, fato que fez com que ele caísse sobre os trilhos do trem e viesse a ser atropelado pela locomotiva, vindo à óbito em um segundo momento.
Irresignado com a situação a família buscou receber indenização pela ocorrido na Justiça, sob o argumento de que a morte do usuário se deu em decorrência da concessionária não tomar todas as providências necessárias para garantir a segurança dos usuários, como a colocação de “portas de plataforma” (Platform Screen Doors – PSD), que seriam espécies de porta de vidros que contém os usuários até a chegada do metrô/trem, impedindo o risco de queda no vão da ferrovia.
O STJ não concordou com o argumento da defesa da vítima, argumentando que obrigar as concessionárias a implementar o sistema de segurança suscitado não seria razoável, visto que nem mesmo países mais desenvolvidos que o Brasil, utilizam essa tecnologia em sua integralidade.
Outro argumento levantado pela vítima foi o fato de algumas estações da mesma concessionária já possuírem essa tecnologia implementada, situação que a “obrigaria a implementar em todas”, sob pena de responsabilidade.
Este argumento também foi rechaçado pelo STJ, na medida em que impor essa obrigatoriedade à concessionária implicaria em um aumento do custo do serviço prestado e, por conseguinte, implicaria em aumento no custo das passagens dos demais usuários do serviço.
Adentrando na análise das teorias sobre a responsabilidade do Estado por danos ocasionados a terceiros, o STJ fixou entendimento no sentido de que o mal súbito sofrido pela vítima do atropelamento em decorrência de uma convulsão de epilepsia trata-se de um “Fortuito Externo” apto a romper com o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a postura adotada pela concessionária em manter a segurança dos usuários da linha férrea.
Diante de todos os argumentos apresentados, o STJ fixou a seguinte tese: Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Informativo n 741, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Concessionária de serviço público de transporte ferroviário pode ser responsabilizada por morte de passageiro que caiu nos trilhos em decorrência de mal súbito?
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O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar esse questionamento por intermédio do REsp 1.936.743-SP, entendeu que não.
A situação concreta foi a seguinte: um usuário do serviço público de transporte ferroviário no município de São Paulo sofreu um mal súbito no exato momento que o trem estava chegando na estação, fato que fez com que ele caísse sobre os trilhos do trem e viesse a ser atropelado pela locomotiva, vindo à óbito em um segundo momento.
Irresignado com a situação a família buscou receber indenização pela ocorrido na Justiça, sob o argumento de que a morte do usuário se deu em decorrência da concessionária não tomar todas as providências necessárias para garantir a segurança dos usuários, como a colocação de “portas de plataforma” (Platform Screen Doors – PSD), que seriam espécies de porta de vidros que contém os usuários até a chegada do metrô/trem, impedindo o risco de queda no vão da ferrovia.
O STJ não concordou com o argumento da defesa da vítima, argumentando que obrigar as concessionárias a implementar o sistema de segurança suscitado não seria razoável, visto que nem mesmo países mais desenvolvidos que o Brasil, utilizam essa tecnologia em sua integralidade.
Outro argumento levantado pela vítima foi o fato de algumas estações da mesma concessionária já possuírem essa tecnologia implementada, situação que a “obrigaria a implementar em todas”, sob pena de responsabilidade.
Este argumento também foi rechaçado pelo STJ, na medida em que impor essa obrigatoriedade à concessionária implicaria em um aumento do custo do serviço prestado e, por conseguinte, implicaria em aumento no custo das passagens dos demais usuários do serviço.
Adentrando na análise das teorias sobre a responsabilidade do Estado por danos ocasionados a terceiros, o STJ fixou entendimento no sentido de que o mal súbito sofrido pela vítima do atropelamento em decorrência de uma convulsão de epilepsia trata-se de um “Fortuito Externo” apto a romper com o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a postura adotada pela concessionária em manter a segurança dos usuários da linha férrea.
Diante de todos os argumentos apresentados, o STJ fixou a seguinte tese: Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Informativo n 741, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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