Segundo o posicionamento mais recente do STJ, fixado no REsp 1.833.722/SP, a resposta ao questionamento é negativa.
O caso concreto foi o seguinte: uma mulher, usuária do serviço de transporte ferroviário na cidade de São Paulo/SP veio a ser importunada sexualmente por outro usuário do serviço público durante o trajeto para a sua residência.
A vítima comunicou a concessionária do ocorrido, a qual tomou as providências cabíveis, tendo localizado o homem que cometeu o assédio contra a mulher e o levado até a Delegacia de Polícia para que o ato praticado pudesse vir a ser apurado.
Apesar da atuação da concessionária, em decorrência dos abalos de índole psicológica sofridos pela vítima em razão do assédio, ela resolveu ajuizar uma ação de indenização por danos morais contra a concessionária, sob o argumento de que a prestadora do serviço público responderia objetivamente pelo dano sofrido, na medida em que seria da sua responsabilidade manter a segurança dos usuários do sistema ferroviário, inclusive contra assédios e importunações sexuais de terceiros.
A demanda judicial chegou ao STJ, o qual discordou dos argumentos suscitados pela vítima do assédio.
Na concepção do STJ, o assédio sexual cometido por um terceiro que não faz parte dos quadros da empresa, configura um fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o tipo de serviço prestado pela concessionária.
Confira a tese fixada:
A concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.
A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.
Vale destacar, que a terceira turma do STJ possuía um entendimento mais antigo no sentido de que a concessionária poderia sim ser responsabilizada por assédio cometido no interior de vagão, o qual havia sido proferido no âmbito do REsp 1.662.551/SP.
Diante do posicionamento mais recente adotado pela 2ª Seção STJ no julgamento do REsp 1.833.722/SP, pode-se afirmar que a concessionária não pode vir a ser obrigada a indenizar a vítima do assédio sexual ocorrido nos termos narrados acima, por se tratar de um fato de terceiro.
Concessionária de serviço de transporte ferroviário pode ser responsabilizada por assédio sexual cometido por terceiro nas dependências dos vagões de sua locomotiva?
Segundo o posicionamento mais recente do STJ, fixado no REsp 1.833.722/SP, a resposta ao questionamento é negativa.
O caso concreto foi o seguinte: uma mulher, usuária do serviço de transporte ferroviário na cidade de São Paulo/SP veio a ser importunada sexualmente por outro usuário do serviço público durante o trajeto para a sua residência.
A vítima comunicou a concessionária do ocorrido, a qual tomou as providências cabíveis, tendo localizado o homem que cometeu o assédio contra a mulher e o levado até a Delegacia de Polícia para que o ato praticado pudesse vir a ser apurado.
Apesar da atuação da concessionária, em decorrência dos abalos de índole psicológica sofridos pela vítima em razão do assédio, ela resolveu ajuizar uma ação de indenização por danos morais contra a concessionária, sob o argumento de que a prestadora do serviço público responderia objetivamente pelo dano sofrido, na medida em que seria da sua responsabilidade manter a segurança dos usuários do sistema ferroviário, inclusive contra assédios e importunações sexuais de terceiros.
A demanda judicial chegou ao STJ, o qual discordou dos argumentos suscitados pela vítima do assédio.
Na concepção do STJ, o assédio sexual cometido por um terceiro que não faz parte dos quadros da empresa, configura um fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o tipo de serviço prestado pela concessionária.
Confira a tese fixada:
Vale destacar, que a terceira turma do STJ possuía um entendimento mais antigo no sentido de que a concessionária poderia sim ser responsabilizada por assédio cometido no interior de vagão, o qual havia sido proferido no âmbito do REsp 1.662.551/SP.
Diante do posicionamento mais recente adotado pela 2ª Seção STJ no julgamento do REsp 1.833.722/SP, pode-se afirmar que a concessionária não pode vir a ser obrigada a indenizar a vítima do assédio sexual ocorrido nos termos narrados acima, por se tratar de um fato de terceiro.
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