A competência para o exercício do poder de polícia ambiental tem natureza jurídica de competência material comum, ocasionando a implementação fática de atos administrativos em prol da proteção ao meio ambiente.
Assim, o exercício do poder de polícia ‘lato sensu’ se apresenta como competência comum, atribuída expressamente a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela Constituição Federal.
Consoante previsto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição, a repartição de competências entre os entes políticos pode ser regulamentada por Lei Complementar.
Tal previsão constitucional apenas se concretizou com o advento da Lei Complementar 140, em 2011, após a ocorrência de inúmeros conflitos de competência que ensejavam, inclusive, o despertar da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o tema em ação originária, com fulcro no artigo 102, I, “f”, da CF/88.
Era frequente que entes públicos disputassem a competência relacionada ao exercício do poder de polícia ambiental, interferindo negativamente no desenvolvimento econômico, já que o empreendedor permanecia sem saber como deveria ocorrer o licenciamento da sua atividade.
Nesse contexto, a Lei Complementar 140 fixou competências dirigidas especificamente a determinado ente federativo, principalmente, no que tange ao licenciamento ambiental.
Vale ressaltar que a LC 140 não apresenta apenas a regulamentação sobre a repartição de competências materiais, mas também outros institutos relacionados ao poder de polícia ambiental, como o conceito legal de licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um procedimento que não se confunde com a fiscalização ambiental, principalmente, no que tange à repartição de competências.
Em que pese ambos sejam manifestações do poder de polícia.
Isso se dá pelo fato de que o procedimento administrativo de licenciamento tem competência destinada especificamente a um ente federativo, enquanto a fiscalização ambiental é de competência comum a todos os entes federativos e deve ser exercida, concomitantemente, por todos os órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, o ente federativo que não promoveu o licenciamento ambiental poderá fiscalizar, constantemente, a atividade licenciada ao particular, tendo capacidade/competência para exercer a fiscalização de empreendimento que foi devidamente licenciado pelo órgão ambiental de outro ente federativo.
De fato, a Lei Complementar 140 determina que “compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada” (caput do art. 17).
Mas, visto que a fiscalização ambiental se trata de competência material comum, os órgãos ambientais que compõem entes políticos que não licenciaram o empreendimento podem, perfeitamente, exercer o seu poder de polícia ambiental, lavrando o respectivo auto de infração ambiental.
Nessa situação de atuação conjunta no exercício do poder de polícia em relação à fiscalização, a Lei Complementar 140/2011 deu prioridade ao órgão ambiental licenciador.
A LC 140, expressamente, faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo ente competente para o licenciamento, em caso de haver mais de um auto de infração, concomitantemente.
Competência para o exercício do poder de polícia ambiental
A competência para o exercício do poder de polícia ambiental tem natureza jurídica de competência material comum, ocasionando a implementação fática de atos administrativos em prol da proteção ao meio ambiente.
Assim, o exercício do poder de polícia ‘lato sensu’ se apresenta como competência comum, atribuída expressamente a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela Constituição Federal.
Consoante previsto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição, a repartição de competências entre os entes políticos pode ser regulamentada por Lei Complementar.
Tal previsão constitucional apenas se concretizou com o advento da Lei Complementar 140, em 2011, após a ocorrência de inúmeros conflitos de competência que ensejavam, inclusive, o despertar da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o tema em ação originária, com fulcro no artigo 102, I, “f”, da CF/88.
Era frequente que entes públicos disputassem a competência relacionada ao exercício do poder de polícia ambiental, interferindo negativamente no desenvolvimento econômico, já que o empreendedor permanecia sem saber como deveria ocorrer o licenciamento da sua atividade.
Nesse contexto, a Lei Complementar 140 fixou competências dirigidas especificamente a determinado ente federativo, principalmente, no que tange ao licenciamento ambiental.
Vale ressaltar que a LC 140 não apresenta apenas a regulamentação sobre a repartição de competências materiais, mas também outros institutos relacionados ao poder de polícia ambiental, como o conceito legal de licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um procedimento que não se confunde com a fiscalização ambiental, principalmente, no que tange à repartição de competências.
Em que pese ambos sejam manifestações do poder de polícia.
Isso se dá pelo fato de que o procedimento administrativo de licenciamento tem competência destinada especificamente a um ente federativo, enquanto a fiscalização ambiental é de competência comum a todos os entes federativos e deve ser exercida, concomitantemente, por todos os órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, o ente federativo que não promoveu o licenciamento ambiental poderá fiscalizar, constantemente, a atividade licenciada ao particular, tendo capacidade/competência para exercer a fiscalização de empreendimento que foi devidamente licenciado pelo órgão ambiental de outro ente federativo.
De fato, a Lei Complementar 140 determina que “compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada” (caput do art. 17).
Mas, visto que a fiscalização ambiental se trata de competência material comum, os órgãos ambientais que compõem entes políticos que não licenciaram o empreendimento podem, perfeitamente, exercer o seu poder de polícia ambiental, lavrando o respectivo auto de infração ambiental.
Nessa situação de atuação conjunta no exercício do poder de polícia em relação à fiscalização, a Lei Complementar 140/2011 deu prioridade ao órgão ambiental licenciador.
A LC 140, expressamente, faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo ente competente para o licenciamento, em caso de haver mais de um auto de infração, concomitantemente.
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