Conforme decidiu o STF, compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.
Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária.
Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado pelo próprio STF ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes conforme RE 960.429 (Tema 992 RG); RE 655.283 (Tema 606 RG) e RE 846.854 (Tema 544 RG):
“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.”
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”
“A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.”
Ademais, decidiu o STF que por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão referente à competência da Justiça Comum devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata da referida decisão.
Referências:
STF. RE 960.429 (Tema 992 RG); RE 655.283 (Tema 606 RG) e RE 846.854 (Tema 544 RG).
STF. RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (Tema 1.143 RG) – Informativo 1102.
Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa
Conforme decidiu o STF, compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.
Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária.
Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado pelo próprio STF ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes conforme RE 960.429 (Tema 992 RG); RE 655.283 (Tema 606 RG) e RE 846.854 (Tema 544 RG):
Ademais, decidiu o STF que por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão referente à competência da Justiça Comum devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata da referida decisão.
Referências:
STF. RE 960.429 (Tema 992 RG); RE 655.283 (Tema 606 RG) e RE 846.854 (Tema 544 RG).
STF. RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (Tema 1.143 RG) – Informativo 1102.
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