No dia 05 de maio de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Tratam-se de previsões que estabeleceram normas relativas a direitos de agentes públicos, como a estipulação de piso salarial nacional de dois salários mínimos, aposentadoria especial e adicional de insalubridade para a categoria, e ao direito financeiro, como a obrigação de que os vencimentos dos agentes serão pagos pela União e a não inclusão desse repasse no cálculo do limite de despesas com pessoal.
Confira integralmente as normas acrescentadas no texto constitucional:
- 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
- 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
- 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
- 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
- 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
O cargo de agente comunitário de saúde é responsável pela execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, enquanto ao agente de combate às endemias incumbe as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, ambas desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Por fim, é importante saber que em regra, os profissionais ocupantes desses cargos submetem-se ao regime jurídico da CLT, porém é permitida, mediante leis locais, a criação de regime jurídico próprio pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Comentários à Emenda Constitucional nº 120/2022
No dia 05 de maio de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Tratam-se de previsões que estabeleceram normas relativas a direitos de agentes públicos, como a estipulação de piso salarial nacional de dois salários mínimos, aposentadoria especial e adicional de insalubridade para a categoria, e ao direito financeiro, como a obrigação de que os vencimentos dos agentes serão pagos pela União e a não inclusão desse repasse no cálculo do limite de despesas com pessoal.
Confira integralmente as normas acrescentadas no texto constitucional:
O cargo de agente comunitário de saúde é responsável pela execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, enquanto ao agente de combate às endemias incumbe as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, ambas desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Por fim, é importante saber que em regra, os profissionais ocupantes desses cargos submetem-se ao regime jurídico da CLT, porém é permitida, mediante leis locais, a criação de regime jurídico próprio pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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