A Emenda Constitucional nº 117, de 05 de abril de 2022, alterou o artigo 17 da Constituição para acrescentar os seguintes parágrafos:
- 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
- 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Quanto à norma do § 7º, a obrigatoriedade de aplicação do mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres já estava prevista no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos.
Assim, a intenção do legislador ao editar a EC foi a de dar mais proteção ao instituto e constitucionalizar a previsão da Lei nº 9.096/95, que a partir de então, não pode mais ser suprimida pelo legislador infraconstitucional.
Já em relação ao § 8º, a previsão refere-se à cota de gênero nas campanhas eleitorais prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo no preenchimento de partidos ou coligações.
A emenda ratificou regras já definidas na jurisprudência do STF e do TSE quanto à distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário às candidatas.
A obrigação da destinação mínima do percentual de 30% não exige, porém, uma distribuição igualitária entre cada candidata, uma vez que devem ser observados os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
Por sua vez, além da alteração expressa no texto constitucional, a emenda dispõe, ainda, de disposições próprias previstas em seus artigos 2º e 3º, não incluídas no texto da CF, que fazem parte, segundo doutrina majoritária, do bloco de constitucionalidade.
Nesse sentido, assevera a EC:
Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Tratam-se de regras para regularizar a situação dos partidos que não vinham cumprindo as determinações da legislação e das decisões do STF e do TSE.
Emenda à Constituição nº 117/2022 – Comentários
A Emenda Constitucional nº 117, de 05 de abril de 2022, alterou o artigo 17 da Constituição para acrescentar os seguintes parágrafos:
Quanto à norma do § 7º, a obrigatoriedade de aplicação do mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres já estava prevista no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos.
Assim, a intenção do legislador ao editar a EC foi a de dar mais proteção ao instituto e constitucionalizar a previsão da Lei nº 9.096/95, que a partir de então, não pode mais ser suprimida pelo legislador infraconstitucional.
Já em relação ao § 8º, a previsão refere-se à cota de gênero nas campanhas eleitorais prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo no preenchimento de partidos ou coligações.
A emenda ratificou regras já definidas na jurisprudência do STF e do TSE quanto à distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário às candidatas.
A obrigação da destinação mínima do percentual de 30% não exige, porém, uma distribuição igualitária entre cada candidata, uma vez que devem ser observados os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
Por sua vez, além da alteração expressa no texto constitucional, a emenda dispõe, ainda, de disposições próprias previstas em seus artigos 2º e 3º, não incluídas no texto da CF, que fazem parte, segundo doutrina majoritária, do bloco de constitucionalidade.
Nesse sentido, assevera a EC:
Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Tratam-se de regras para regularizar a situação dos partidos que não vinham cumprindo as determinações da legislação e das decisões do STF e do TSE.
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