O conflito entre coisas julgadas surge no contexto em que há duas ações, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ambas transitadas em julgado e com a execução em curso ou já finalizada.
O Código de Processo Civil dispõe sobre coisa julgada da seguinte forma:
Art. 337. […]
- 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
[…]
- 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Diante disso, segundo a jurisprudência do STJ, em regra, havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Tal entendimento visa privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, visto que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão.
Dessa forma, após o trânsito em julgado, eventual nulidade transforma-se em rescindibilidade (pode ser arguida por meio de ação rescisória).
O defeito, do qual cabe recurso por motivo de nulidade, caso persista, não impede que a decisão, uma vez remetida as vias recursais, produza efeitos até que seja desconstituída, mediante rescisão.
Contudo, a própria jurisprudência do STJ excepciona a referida regra, que deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.
Assim, no caso paradigma do julgado, houve a execução de título formado em ação coletiva, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incidiu a exceção, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.
STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.
Informativo 728. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.
Coisa Julgada e execução: conflito entre coisas julgadas
O conflito entre coisas julgadas surge no contexto em que há duas ações, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ambas transitadas em julgado e com a execução em curso ou já finalizada.
O Código de Processo Civil dispõe sobre coisa julgada da seguinte forma:
Diante disso, segundo a jurisprudência do STJ, em regra, havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Tal entendimento visa privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, visto que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão.
Dessa forma, após o trânsito em julgado, eventual nulidade transforma-se em rescindibilidade (pode ser arguida por meio de ação rescisória).
O defeito, do qual cabe recurso por motivo de nulidade, caso persista, não impede que a decisão, uma vez remetida as vias recursais, produza efeitos até que seja desconstituída, mediante rescisão.
Contudo, a própria jurisprudência do STJ excepciona a referida regra, que deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.
Assim, no caso paradigma do julgado, houve a execução de título formado em ação coletiva, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incidiu a exceção, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.
STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.
Informativo 728. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.
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