A interpretação dos limites estabelecidos no Código Florestal não deve se dar de forma restritiva, já que o CFlo prevê uma proteção mínima, cabendo à legislação superveniente apenas manter ou intensificar o grau mínimo de proteção ali fixado.
Esse é o entendimento do STJ, em análise à norma municipal que interpretava o Código Florestal sem respeitar os limites mínimos impostos:
“Na espécie, o Tribunal de origem interpretou o Código Florestal de maneira restritiva, pois considerou que o diploma legal estabeleceu limites máximos de proteção ambiental, podendo a legislação municipal reduzir o patamar protetivo. Ocorre que o colegiado a quo equivocou-se quanto à interpretação do supracitado diploma legal, pois a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.”
(AREsp 1312435/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 21/02/2019).
Note-se que foi aplicado expressamente o princípio do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado.
Na mesma linha, o STF recentemente entendeu inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União, pois com isso, além dessa lei estadual estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos:
“A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs.”
STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042).
Código Florestal e a Proteção Mínima
A interpretação dos limites estabelecidos no Código Florestal não deve se dar de forma restritiva, já que o CFlo prevê uma proteção mínima, cabendo à legislação superveniente apenas manter ou intensificar o grau mínimo de proteção ali fixado.
Esse é o entendimento do STJ, em análise à norma municipal que interpretava o Código Florestal sem respeitar os limites mínimos impostos:
Note-se que foi aplicado expressamente o princípio do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado.
Na mesma linha, o STF recentemente entendeu inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União, pois com isso, além dessa lei estadual estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos:
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