Uma das características do contrato individual de trabalho é a sua natureza intuito personae, isto é, somente aquela pessoa que contrata pode fazer o pactuado.
No caso trabalhista, essa natureza personalíssima somente se aplica ao empregado, não sendo exigível do empregador.
A pessoalidade significa que o empregado deve prestar serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por terceiros, de modo que o trabalho prestado tem natureza infungível.
Em relação ao empregador, a regra é a despersonalização ou despersonificação, sendo possível a ocorrência de alterações subjetivas nesse polo da relação de emprego sem que isso acarrete a extinção do contrato de trabalho.
Uma dessas alterações se dá mediante a sucessão trabalhista (sucessão de empregadores), prevista nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, segundo os quais “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
A prova da PGDF trabalhou a sucessão trabalhista em relação a quem deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas, se o sucessor ou o sucedido. A alternativa, dada como correta, se baseou no art. 448-A da CLT, pelo qual é do sucessor a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, responsabilidade essa que se dá de forma exclusiva e alcança, inclusive, as obrigações contraídas em época anterior à sucessão.
Conforme o referido dispositivo, há apenas um caso em que a responsabilidade deixa de ser exclusiva do sucessor e passa a ser solidária, alcançando também o sucedido: é na hipótese de comprovada fraude na sucessão.
Assim, em resumo:
a) é possível a alteração subjetiva do contrato de trabalho, naquilo que se refere ao empregador;
b) ocorrendo a sucessão trabalhista (alteração de empregador), não há a extinção do contrato de trabalho;
c) em regra, somente o sucessor responderá pelas obrigações trabalhistas, inclusive em relação àquelas contraídas antes da sucessão; e
d) o antigo empregador (sucedido) somente será responsável solidariamente com o atual (sucessor) caso fique comprovada a fraude na sucessão.
Caiu na PGDF! Sucessão Trabalhista e Responsabilidade pelos Débitos Trabalhistas
Uma das características do contrato individual de trabalho é a sua natureza intuito personae, isto é, somente aquela pessoa que contrata pode fazer o pactuado.
No caso trabalhista, essa natureza personalíssima somente se aplica ao empregado, não sendo exigível do empregador.
A pessoalidade significa que o empregado deve prestar serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por terceiros, de modo que o trabalho prestado tem natureza infungível.
Em relação ao empregador, a regra é a despersonalização ou despersonificação, sendo possível a ocorrência de alterações subjetivas nesse polo da relação de emprego sem que isso acarrete a extinção do contrato de trabalho.
Uma dessas alterações se dá mediante a sucessão trabalhista (sucessão de empregadores), prevista nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, segundo os quais “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
A prova da PGDF trabalhou a sucessão trabalhista em relação a quem deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas, se o sucessor ou o sucedido. A alternativa, dada como correta, se baseou no art. 448-A da CLT, pelo qual é do sucessor a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, responsabilidade essa que se dá de forma exclusiva e alcança, inclusive, as obrigações contraídas em época anterior à sucessão.
Conforme o referido dispositivo, há apenas um caso em que a responsabilidade deixa de ser exclusiva do sucessor e passa a ser solidária, alcançando também o sucedido: é na hipótese de comprovada fraude na sucessão.
Assim, em resumo:
a) é possível a alteração subjetiva do contrato de trabalho, naquilo que se refere ao empregador;
b) ocorrendo a sucessão trabalhista (alteração de empregador), não há a extinção do contrato de trabalho;
c) em regra, somente o sucessor responderá pelas obrigações trabalhistas, inclusive em relação àquelas contraídas antes da sucessão; e
d) o antigo empregador (sucedido) somente será responsável solidariamente com o atual (sucessor) caso fique comprovada a fraude na sucessão.
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