O processo do trabalho é regido pelo postulado da celeridade, da informalidade e da oralidade.
Tudo isso se justifica na necessidade de resolver o mais brevemente a questão levada ao Judiciário Trabalhista, uma vez que há nas lides trabalhistas a discussão a respeito de verbas alimentícias, indispensáveis para a subsistência do trabalhador.
Tendo em vista essa peculiaridade, é preciso pensar no processo do trabalho e em sua sistemática recursal com uma visão diferente daquela do processo civil.
Enquanto no processo civil existe o recurso de agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias, no processo do trabalho a função do agravo de instrumento é outra: destrancar recurso que teve seu seguimento negado.
O agravo de instrumento no processo do trabalho, apesar do nome idêntico ao recurso existente no processo civil, tem função diversa, não se prestando para atacar decisões interlocutórias.
No processo do trabalho, em regra, não cabe recurso imediato contra decisão interlocutória. É a chamada irrecorribilidade de imediato das interlocutórias.
Veja que a irrecorribilidade é imediata, e não absoluta, uma vez que a parte poderá impugnar a decisão interlocutória dentro do recurso que impugnar a decisão de mérito (art. 893, § 1º, da CLT).
Porém, há ao menos cinco situações excepcionalíssimas em que se admite a interposição de recurso, as quais veremos brevemente abaixo.
As três primeiras hipóteses em que cabe recurso de imediato contra decisão interlocutória estão previstas na Súmula 214 do TST, são elas:
a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
As outras duas hipóteses são as seguintes:
d) decisão que acolhe exceção de incompetência absoluta e possui natureza terminativa da tramitação do feito na Justiça do Trabalho, remetendo os autos para outro ramo do Judiciário;
e) decisão que realiza o julgamento antecipado parcial do mérito.
Assim, em que pese a irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias ser a regra no processo do trabalho, há hipóteses em que a parte prejudicada pela decisão poderá desde logo recorrer, sem ter que esperar a prolação da sentença.
Cabe recurso contra decisão interlocutória no processo do trabalho?
O processo do trabalho é regido pelo postulado da celeridade, da informalidade e da oralidade.
Tudo isso se justifica na necessidade de resolver o mais brevemente a questão levada ao Judiciário Trabalhista, uma vez que há nas lides trabalhistas a discussão a respeito de verbas alimentícias, indispensáveis para a subsistência do trabalhador.
Tendo em vista essa peculiaridade, é preciso pensar no processo do trabalho e em sua sistemática recursal com uma visão diferente daquela do processo civil.
Enquanto no processo civil existe o recurso de agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias, no processo do trabalho a função do agravo de instrumento é outra: destrancar recurso que teve seu seguimento negado.
O agravo de instrumento no processo do trabalho, apesar do nome idêntico ao recurso existente no processo civil, tem função diversa, não se prestando para atacar decisões interlocutórias.
No processo do trabalho, em regra, não cabe recurso imediato contra decisão interlocutória. É a chamada irrecorribilidade de imediato das interlocutórias.
Veja que a irrecorribilidade é imediata, e não absoluta, uma vez que a parte poderá impugnar a decisão interlocutória dentro do recurso que impugnar a decisão de mérito (art. 893, § 1º, da CLT).
Porém, há ao menos cinco situações excepcionalíssimas em que se admite a interposição de recurso, as quais veremos brevemente abaixo.
As três primeiras hipóteses em que cabe recurso de imediato contra decisão interlocutória estão previstas na Súmula 214 do TST, são elas:
a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
As outras duas hipóteses são as seguintes:
d) decisão que acolhe exceção de incompetência absoluta e possui natureza terminativa da tramitação do feito na Justiça do Trabalho, remetendo os autos para outro ramo do Judiciário;
e) decisão que realiza o julgamento antecipado parcial do mérito.
Assim, em que pese a irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias ser a regra no processo do trabalho, há hipóteses em que a parte prejudicada pela decisão poderá desde logo recorrer, sem ter que esperar a prolação da sentença.
Quer fazer parte da melhor preparação para cursos de procuradorias?
Clique aqui para acessar nossos cursos
Receba conteúdos exclusivos de notícias, dicas e materiais em nosso grupo do Telegram
Acesse aqui
Não quer perder nenhuma notícia?
Faça o seu cadastro e fique por dentro de tudo.
[learn_press_profile]
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?