No Código Civil de 1916, o índio era chamado de “silvícola”, que, na definição do dicionário CALDAS AULETE, é “a pessoa que habita ou cresce entre silvas ou na floresta”.
Como regra, os índios eram considerados relativamente incapazes, podendo se sujeitar a regime tutelar estabelecido em leis ou regulamentos especiais.
A redação original do Código Civil de 2002 abandonou a expressão silvícola para se referir aos índios e, com a alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), optou-se finalmente pela expressão indígenas (Art. 4º, parágrafo único, do CC/02).
Diferentemente do Código de 1916, o Código de 2002 não faz nenhum juízo sobre a capacidade civil dos indígenas, afirmando que a matéria deve ser regulada em legislação especial.
O tema é disciplinado pela Lei n.º 6.001/1973 – Estatuto do Índio. Essa legislação especial utiliza uma classificação baseada no grau de integração do índio, sendo: isolados, em vias de integração ou integrados (art. 4º do Estatuto).
Há, parcela da doutrina que defende a não recepção pela CF/88 dos dispositivos relacionados à capacidade dos indígenas constantes do Estatuto do Índio.
Segundo EDILSON VITORELLI:
“Se, com o advento da Constituição de 1988, é conferida ao indígena, de modo expresso, a capacidade processual (art. 232), a qual é um atributo da personalidade, é possível concluir, por interpretação, que a norma também lhes concedeu a plena capacidade civil, uma vez que a capacidade processual decorre da possibilidade de contrair direitos e assumir obrigações na ordem jurídica”.
Entretanto, não consta na jurisprudência do STF, até o momento, qualquer decisão do plenário declarando a não recepção dos dispositivos do Estatuto do Índio, tampouco a superação do regime tutelar da FUNAI.
Dessa forma, em provas objetivas é necessário atentar-se ao enunciado, caso cobre a letra da lei ou a visão sob o prisma constitucional.
Em provas subjetivas é importante ressaltar a existência dessa perspectiva constitucional, onde se reconhece a capacidade plena dos índios, apesar de se manter um sistema de proteção.
Breve análise sobre a capacidade dos indígenas
No Código Civil de 1916, o índio era chamado de “silvícola”, que, na definição do dicionário CALDAS AULETE, é “a pessoa que habita ou cresce entre silvas ou na floresta”.
Como regra, os índios eram considerados relativamente incapazes, podendo se sujeitar a regime tutelar estabelecido em leis ou regulamentos especiais.
A redação original do Código Civil de 2002 abandonou a expressão silvícola para se referir aos índios e, com a alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), optou-se finalmente pela expressão indígenas (Art. 4º, parágrafo único, do CC/02).
Diferentemente do Código de 1916, o Código de 2002 não faz nenhum juízo sobre a capacidade civil dos indígenas, afirmando que a matéria deve ser regulada em legislação especial.
O tema é disciplinado pela Lei n.º 6.001/1973 – Estatuto do Índio. Essa legislação especial utiliza uma classificação baseada no grau de integração do índio, sendo: isolados, em vias de integração ou integrados (art. 4º do Estatuto).
Há, parcela da doutrina que defende a não recepção pela CF/88 dos dispositivos relacionados à capacidade dos indígenas constantes do Estatuto do Índio.
Segundo EDILSON VITORELLI:
Entretanto, não consta na jurisprudência do STF, até o momento, qualquer decisão do plenário declarando a não recepção dos dispositivos do Estatuto do Índio, tampouco a superação do regime tutelar da FUNAI.
Dessa forma, em provas objetivas é necessário atentar-se ao enunciado, caso cobre a letra da lei ou a visão sob o prisma constitucional.
Em provas subjetivas é importante ressaltar a existência dessa perspectiva constitucional, onde se reconhece a capacidade plena dos índios, apesar de se manter um sistema de proteção.
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