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Jurisprudência STF para procuradorias: Top Juris outubro

Três julgados do STF de agosto e setembro de 2026: advogados próprios em autarquias, devedor contumaz e Ficha Limpa, com a tese e como cai na prova.

por Equipe Revisão6 min de leitura de leitura

TOP JURIS OUTUBRO: Jurisprudência do STF para procuradorias: ADI 7.856, ADI 7.943 e ADI 7.770

Três julgados do Supremo, de agosto e setembro de 2026, reúnem temas que aparecem em prova de procuradoria: unicidade da advocacia pública estadual, devedor contumaz e Ficha Limpa. Veja o resumo e, em seguida, cada decisão.

Julgado

Tema

Resultado

Julgamento encerrado em

ADI 7.856 (SC)

Advogados próprios em autarquias e fundações estaduais

Inconstitucionalidade, por unanimidade

21 de agosto de 2026

ADI 7.943 (DF)

Devedor contumaz e recuperação judicial

Pedido improcedente, por unanimidade

21 de agosto de 2026

ADI 7.770 (DF)

Ficha Limpa e condenações anteriores a 2010

Pedido improcedente, por unanimidade

14 de setembro de 2026

 

1. ADI 7.856: autarquia estadual pode ter advogados próprios?

Não. A ação foi proposta pela Anape, e o relator foi o ministro Flávio Dino. O STF invalidou normas de Santa Catarina que davam a advogados dos quadros de autarquias e fundações a representação judicial dessas entidades. As normas eram dispositivos da Constituição estadual e das Leis Complementares estaduais 783/2021 e 485/2010.

A regra. O art. 132 da CF/88 consagra a unicidade orgânica: só a PGE exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do estado. Estrutura paralela é inconstitucional. Não importa se é quadro de autarquia, procuradoria autárquica ou assessoria de secretaria.

O que o relator afastou.

  • O art. 69 do ADCT só mantém as consultorias anteriores a 1988. Não autoriza estrutura paralela permanente.

  • A vinculação técnica à PGE não resolve. A titularidade das funções continua dos procuradores do estado.

As exceções à unicidade:

  • Consultorias jurídicas anteriores a 1988 (art. 69 do ADCT): só consultoria, em carreira em extinção e sob supervisão do Procurador-Geral.

  • Procuradorias do Legislativo e dos tribunais de contas, e corpo jurídico próprio de órgão autônomo, como o Judiciário, para consultoria interna e defesa das prerrogativas.

  • Universidades públicas estaduais, por causa da autonomia universitária.

  • Entidades de direito privado da administração estadual.

  • Advogado particular contratado em caso pontual e justificado, o que nem forma carreira paralela.

Efeitos. O Plenário preservou os atos praticados até a publicação da ata do julgamento. Os atuais ocupantes dos cargos continuam na consultoria e no assessoramento, sob supervisão técnica da PGE, até a extinção das carreiras.

Como cai na prova. A assertiva clássica diz que a autarquia pode ter advogados próprios desde que vinculados tecnicamente à PGE. Está errada. Outra pegadinha: o município não é obrigado a ter procuradoria, mas, se instituir uma, ela deve ser organizada em carreira.

 

2. ADI 7.943: o devedor contumaz pode pedir recuperação judicial?

Não, e o STF considerou a regra constitucional. A ADI foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 13, I, “d”, da Lei Complementar 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. O relator foi o ministro Flávio Dino.

O que diz a lei.

  • Art. 11: devedor contumaz é quem apresenta inadimplência tributária substancial (valores elevados), reiterada (persistente) e injustificada (sem motivo que a explique). Os três elementos são cumulativos.

  • Art. 12: a qualificação depende de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa.

  • Art. 13, I, “d”: o devedor contumaz fica impedido de propor recuperação judicial ou de prosseguir nela, e a Fazenda pode pedir a convolação em falência.

Por que o STF validou:

  • Os princípios da ordem econômica (art. 170 da CF/88) não são absolutos.

  • A livre iniciativa não protege a concorrência desleal. Quem usa a inadimplência tributária como estratégia leva vantagem sobre quem paga em dia.

  • A recuperação judicial existe para preservar a empresa que atua regularmente, como diz o art. 47 da Lei 11.101/2005, e não para proteger quem lucra com a própria inadimplência.

  • O STJ já reconhecia a legitimidade da Fazenda para pedir a falência quando a execução fiscal se frustra.

Tese fixada:

“É constitucional o impedimento do devedor contumaz à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, bem como a sua convolação, a pedido da fazenda pública, em falência, assegurados o devido processo legal administrativo e a inafastabilidade do controle jurisdicional.”

Como cai na prova. Duas pegadinhas se repetem. A primeira é chamar a medida de sanção política, o que o STF afastou. A segunda é achar que a falência é automática: ela depende do processo administrativo prévio e do pedido da Fazenda. O devedor continua podendo recorrer ao Judiciário contra qualquer ilegalidade.

 

3. ADI 7.770: a Ficha Limpa vale para condenações anteriores a 2010?

Vale. O Progressistas (PP) questionou a hipótese de inelegibilidade para condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual (LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010). O partido alegava retroatividade mais gravosa. O relator foi o ministro Luiz Fux, e o STF reafirmou sua jurisprudência por unanimidade.

O fundamento. Nas ADC 29, ADC 30 e ADI 4578 (2012), o STF já tinha decidido que a Ficha Limpa pode alcançar fatos e condenações anteriores. Inelegibilidade não é sanção penal. Ela disciplina os requisitos morais para disputar a eleição presente, com base no art. 14, § 9º, da CF/88. Por isso não há ofensa a coisa julgada, direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

Prazo. Para esses crimes, a inelegibilidade vai da condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, até 8 anos após o cumprimento da pena.

Anualidade eleitoral. O art. 16 da CF/88 diz que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano depois. A LC 135/2010 não valeu para as eleições de 2010, e o STF decidiu isso em março de 2011.

Como cai na prova. Uma assertiva pode dizer que a Ficha Limpa não alcança condenações anteriores a 2010 por ofensa à coisa julgada. Está errada. Outra pode dizer que a lei valeu já nas eleições de 2010. Também está errada, por causa do art. 16.

 

O que levar para a prova

  • Só a PGE exerce a advocacia pública estadual, e estrutura paralela, inclusive em autarquia e fundação, é inconstitucional fora das exceções.

  • O art. 69 do ADCT preserva o passado e não autoriza criar nada novo.

  • A restrição à recuperação judicial do devedor contumaz é constitucional, desde que haja processo administrativo prévio e acesso ao Judiciário.

  • Devedor contumaz exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

  • A Ficha Limpa não é sanção retroativa, mas o art. 16 da CF/88 limitou sua aplicação às eleições de 2010.

 

Veja a análise do Prof. Francisco Braga no vídeo abaixo:



 

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