O que é o auxílio-reclusão? O auxílio-reclusão é um direito dos dependentes do segurado preso em regime fechado.
Até 17 de junho de 2019 era também concedido aos dependentes de segurado preso em regime semi-aberto, portanto, em casos de prisões ocorridas até esta data aplica-se a presos no regime-semi-aberto.
Além do requisito de que o segurado preso deva estar cumprindo a pena em regime fechado, este deve ser também considerado como de baixa renda, cuja renda bruta mensal deverá ser igual ou inferior a R$ 1655,98; referente ao ano de 2022, visto que este valor é corrigido anualmente.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral do STF, no Tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”
Auxílio-reclusão: dependentes
Os dependentes de um segurado são divididos em classes.
Dependentes de Classe 01
São considerados dependentes de classe 01, de quem recebe auxílio-reclusão, o companheiro, filhos menores de 21 anos, ou de qualquer idade que seja deficientes intelectual ou grave físicos (não necessitando neste caso, que haja dependência econômica, sendo apenas necessário comprovar o grau de relação com o preso por meio de certidão de nascimento ou casamento).
Dependentes de Classe 02
São considerados dependentes de classe 02, de quem recebe auxílio-reclusão, pais idosos (nesse caso, não há que se falar em dependência econômica presumida, havendo necessidade de comprovação).
Dependentes de Classe 03
São considerados dependentes de classe 03, de quem recebe auxílio-reclusão, irmão não emancipado em qualquer condição, menor de 21 anos; ou irmão com deficiência, intelectual, mental ou deficiência grave que seja de qualquer idade.
Vale lembrar que a existência de uma classe exclui as demais, portanto, se há dependentes da classe 01 aptos a receber tal auxílio, as demais classes são desconsideradas.
Valor do auxílio-reclusão
O valor do benefício varia de um salário mínimo, tendo como limite o valor de R$1655,98. Havendo mais de um dependente da mesma classe divide-se o valor igualmente entre eles.
Prazo do auxílio-reclusão
O prazo concedido pelo INSS para solicitação do auxílio-reclusão é de 30 a 90 dias.
Esse requerimento pode ser feito a partir da data em que o segurado foi preso, contudo, se realizado em até 90 dias após a prisão, a data do pedido retroage ao dia da prisão.
Se realizado após esses 90 dias conta-se a data do requerimento para efeitos de recebimento do benefício.
Quando o auxílio-reclusão é suspenso?
Há a suspensão no pagamento do benefício em casos de fuga ou recebimento de outro benefício, como auxílio-doença ou aposentadoria, sendo permitida a opção por qualquer deles, desde que manifestada a opção também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
Também suspende-se o benefício nos casos de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão-albergue.
Extinção do auxílio-reclusão
Ocorre a extinção do benefício após a extinção da última cota individual, concessão de aposentadoria no período de privação de liberdade, óbito do segurado, com a maior idade dos filhos dependentes ou a eles equiparados, se inválidos ao cessar a invalidez, ou com a soltura do segurado preso.
Conforme previsão do art. 80 da Lei n° 8.213/91 é devido o auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes, segurado preso que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou de aposentadoria.
Carência do auxílio-reclusão
Desde 2019, o período de carência, para fazer jus ao benefício passou a ser de 24 contribuições mensais.
Ao segurado que perca essa qualidade, por falta de contribuição e que queira voltar a contribuir, deve-se contar o início do período de carência a partir da data de nova filiação, exigindo-se metade do período acima mencionado.
Auxílio-Reclusão: o que é, valor, prazo e dependentes
O que é o auxílio-reclusão? O auxílio-reclusão é um direito dos dependentes do segurado preso em regime fechado.
Até 17 de junho de 2019 era também concedido aos dependentes de segurado preso em regime semi-aberto, portanto, em casos de prisões ocorridas até esta data aplica-se a presos no regime-semi-aberto.
Além do requisito de que o segurado preso deva estar cumprindo a pena em regime fechado, este deve ser também considerado como de baixa renda, cuja renda bruta mensal deverá ser igual ou inferior a R$ 1655,98; referente ao ano de 2022, visto que este valor é corrigido anualmente.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral do STF, no Tema 89:
Auxílio-reclusão: dependentes
Os dependentes de um segurado são divididos em classes.
Dependentes de Classe 01
São considerados dependentes de classe 01, de quem recebe auxílio-reclusão, o companheiro, filhos menores de 21 anos, ou de qualquer idade que seja deficientes intelectual ou grave físicos (não necessitando neste caso, que haja dependência econômica, sendo apenas necessário comprovar o grau de relação com o preso por meio de certidão de nascimento ou casamento).
Dependentes de Classe 02
São considerados dependentes de classe 02, de quem recebe auxílio-reclusão, pais idosos (nesse caso, não há que se falar em dependência econômica presumida, havendo necessidade de comprovação).
Dependentes de Classe 03
São considerados dependentes de classe 03, de quem recebe auxílio-reclusão, irmão não emancipado em qualquer condição, menor de 21 anos; ou irmão com deficiência, intelectual, mental ou deficiência grave que seja de qualquer idade.
Vale lembrar que a existência de uma classe exclui as demais, portanto, se há dependentes da classe 01 aptos a receber tal auxílio, as demais classes são desconsideradas.
Valor do auxílio-reclusão
O valor do benefício varia de um salário mínimo, tendo como limite o valor de R$1655,98. Havendo mais de um dependente da mesma classe divide-se o valor igualmente entre eles.
Prazo do auxílio-reclusão
O prazo concedido pelo INSS para solicitação do auxílio-reclusão é de 30 a 90 dias.
Esse requerimento pode ser feito a partir da data em que o segurado foi preso, contudo, se realizado em até 90 dias após a prisão, a data do pedido retroage ao dia da prisão.
Se realizado após esses 90 dias conta-se a data do requerimento para efeitos de recebimento do benefício.
Quando o auxílio-reclusão é suspenso?
Há a suspensão no pagamento do benefício em casos de fuga ou recebimento de outro benefício, como auxílio-doença ou aposentadoria, sendo permitida a opção por qualquer deles, desde que manifestada a opção também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
Também suspende-se o benefício nos casos de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão-albergue.
Extinção do auxílio-reclusão
Ocorre a extinção do benefício após a extinção da última cota individual, concessão de aposentadoria no período de privação de liberdade, óbito do segurado, com a maior idade dos filhos dependentes ou a eles equiparados, se inválidos ao cessar a invalidez, ou com a soltura do segurado preso.
Conforme previsão do art. 80 da Lei n° 8.213/91 é devido o auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes, segurado preso que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou de aposentadoria.
Carência do auxílio-reclusão
Desde 2019, o período de carência, para fazer jus ao benefício passou a ser de 24 contribuições mensais.
Ao segurado que perca essa qualidade, por falta de contribuição e que queira voltar a contribuir, deve-se contar o início do período de carência a partir da data de nova filiação, exigindo-se metade do período acima mencionado.
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