Neste artigo vamos falar o que é uma Autarquia, nos termos do art. 5º, I do Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e quais são suas principais características.
Autarquia pode ser conceituada enquanto um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Apesar de dizer respeito à esfera federal, o conceito de Autarquia supramencionado se aplica perfeitamente em relação a tais entidades estatais instituídas no âmbito dos demais entes federados.
Nos termos do art. 37, XIX da Constituição Federal, as Autarquias devem ser criada por lei específica proveniente do ente que esteja a instituindo, sendo que, uma vez criada passará a ter personalidade jurídica de direito público e fará parte da Administração Indireta do Estado.
Segundo a doutrina administrativista a extinção da Autarquia também fica condicionada ao mesmo formalismo necessário à sua criação, qual seja, a edição de lei específica por parte do ente federado que a criou.
Por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público, as Autarquias se submetem predominantemente ao regime jurídico de direito público e goza das prerrogativas atribuídas a fazenda pública, seja numa perspectiva judicial quanto administrativa.
Parte da doutrina sustenta que a Autarquia é uma espécie de serviço público personalizado, na medida em que o Estado cria uma nova pessoa jurídica para prestar determinado serviço que poderia ser desempenhado por ele diretamente, mas por questão de eficiência ele prefere descentralizar a prestação dessa atividade tipicamente estatal a outra pessoa jurídica.
O principal exemplo de Autarquia vislumbrado no ordenamento brasileiro é o INSS, que é uma Autarquia criada pelo Governo Federal para desempenhar as atividades relacionadas a concessão e acompanhamento de benefícios ofertados no âmbito do sistema de previdência social.
Essa Autarquia, possui personalidade jurídica de direito público, é autônoma em face da União, mas no exercício de suas atividades deverá observar as finalidades instituídas pela lei que a criou.
Por fim, vale ressaltar que apesar da inexistência de subordinação entre a Autarquia porventura criada e o respectivo ente federado que a criou, este deverá exercer o controle finalístico sobre as atividades desempenhadas por aquelas, de modo a garantir que os seus fins institucionais sejam devidamente observados na prestação das atividades que lhe foi atribuída.
Caiu em Concurso Público
Os detalhes envolvendo as Autarquias Públicas são constantemente explorados pelas bancas de concurso, a título de exemplo tem-se a prova para Procurador do Estado do Rio Grande do Sul em 2021, que considerou incorreta a seguinte assertiva:
As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público e são criadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade federativa.
O erro da assertiva está em falar que as Autarquias são criadas mediante Decreto, quando na verdade o art. 37, XVII da Constituição Federal estabelece que elas são criadas por lei específica da unidade federativa que esteja a criando.
O que é uma Autarquia e quais são suas principais características?
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Neste artigo vamos falar o que é uma Autarquia, nos termos do art. 5º, I do Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e quais são suas principais características.
Apesar de dizer respeito à esfera federal, o conceito de Autarquia supramencionado se aplica perfeitamente em relação a tais entidades estatais instituídas no âmbito dos demais entes federados.
Nos termos do art. 37, XIX da Constituição Federal, as Autarquias devem ser criada por lei específica proveniente do ente que esteja a instituindo, sendo que, uma vez criada passará a ter personalidade jurídica de direito público e fará parte da Administração Indireta do Estado.
Segundo a doutrina administrativista a extinção da Autarquia também fica condicionada ao mesmo formalismo necessário à sua criação, qual seja, a edição de lei específica por parte do ente federado que a criou.
Por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público, as Autarquias se submetem predominantemente ao regime jurídico de direito público e goza das prerrogativas atribuídas a fazenda pública, seja numa perspectiva judicial quanto administrativa.
Parte da doutrina sustenta que a Autarquia é uma espécie de serviço público personalizado, na medida em que o Estado cria uma nova pessoa jurídica para prestar determinado serviço que poderia ser desempenhado por ele diretamente, mas por questão de eficiência ele prefere descentralizar a prestação dessa atividade tipicamente estatal a outra pessoa jurídica.
O principal exemplo de Autarquia vislumbrado no ordenamento brasileiro é o INSS, que é uma Autarquia criada pelo Governo Federal para desempenhar as atividades relacionadas a concessão e acompanhamento de benefícios ofertados no âmbito do sistema de previdência social.
Essa Autarquia, possui personalidade jurídica de direito público, é autônoma em face da União, mas no exercício de suas atividades deverá observar as finalidades instituídas pela lei que a criou.
Por fim, vale ressaltar que apesar da inexistência de subordinação entre a Autarquia porventura criada e o respectivo ente federado que a criou, este deverá exercer o controle finalístico sobre as atividades desempenhadas por aquelas, de modo a garantir que os seus fins institucionais sejam devidamente observados na prestação das atividades que lhe foi atribuída.
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