Segundo o STF, a resposta para o questionamento é negativa. A possibilidade da própria Administração Pública anular os seus atos que sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade decorre do seu poder-dever de Autotutela, o qual impõe ao poder público um dever de velar pela regularidade dos seus atos.
Entretanto, a prerrogativa atribuída a Administração Pública de anular os seus próprios atos não pode ser desempenhada de forma deslocada das demais regras do ordenamento jurídico, razão pela qual o STF no julgamento do MS 25399/DF condicionou o seu exercício a prévia instauração de um processo administrativo e a garantia de ampla defesa e contraditório aos administrados que porventura tenham os seus interesses individuais afetados pela anulação.
Na concepção do STF, a garantia do contraditório e a ampla defesa prévia a anulação do ato decorre do Princípio do Devido Processo Legal, que deve ser observado não somente nos processos judiciais, mas também nos processos administrativos.
Confira a tese fixada pelo STF acerca da temática: A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais.
No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Informativo nº 763, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Atos administrativos inconstitucionais podem ser anulados sem observar a ampla defesa e o contraditório?
Segundo o STF, a resposta para o questionamento é negativa. A possibilidade da própria Administração Pública anular os seus atos que sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade decorre do seu poder-dever de Autotutela, o qual impõe ao poder público um dever de velar pela regularidade dos seus atos.
Entretanto, a prerrogativa atribuída a Administração Pública de anular os seus próprios atos não pode ser desempenhada de forma deslocada das demais regras do ordenamento jurídico, razão pela qual o STF no julgamento do MS 25399/DF condicionou o seu exercício a prévia instauração de um processo administrativo e a garantia de ampla defesa e contraditório aos administrados que porventura tenham os seus interesses individuais afetados pela anulação.
Na concepção do STF, a garantia do contraditório e a ampla defesa prévia a anulação do ato decorre do Princípio do Devido Processo Legal, que deve ser observado não somente nos processos judiciais, mas também nos processos administrativos.
Confira a tese fixada pelo STF acerca da temática: A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais.
No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Informativo nº 763, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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