Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, competência essa que abarca tanto os entes privados, incluídas as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), como os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional que contratem empregados (ex.: Município que adota em seu regime jurídico único a regência pela CLT).
Todavia, em relação aos empregados públicos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em que pese a competência delineada no art. 114, I, da CF/88, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que questionem o próprio ato de demissão do empregado público.
Isso se dá porque, na visão do STF, conforme decidido no Tema 606 da Repercussão Geral, o ato de demissão do empregado público é um ato de natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que colocaria a demanda de fora das competências da Justiça Trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual ou Federal.
Ato de demissão de empregado público e competência jurisdicional – Tema 606 da repercussão geral
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, competência essa que abarca tanto os entes privados, incluídas as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), como os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional que contratem empregados (ex.: Município que adota em seu regime jurídico único a regência pela CLT).
Todavia, em relação aos empregados públicos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em que pese a competência delineada no art. 114, I, da CF/88, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que questionem o próprio ato de demissão do empregado público.
Isso se dá porque, na visão do STF, conforme decidido no Tema 606 da Repercussão Geral, o ato de demissão do empregado público é um ato de natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que colocaria a demanda de fora das competências da Justiça Trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual ou Federal.
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