Em regra, a Administração Pública tem um prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, vejamos:
- Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Contudo, na concepção do STF, este prazo decadencial de 5 anos estabelecido na Lei 9.784/99 para o exercício do Poder de Autotutela da Administração Pública diz respeito apenas a anulação dos atos administrativos reputados ilegais, não se estendendo aos atos que sejam considerados inconstitucionais.
O Supremo fundamentou sua decisão no fato de que um ato administrativo que tenha sido praticado pelo Poder Público afrontando diretamente o texto constitucional sequer deveria existir, logo, não haveria razões para sua manutenção em decorrência do mero decurso de tempo.
Outro argumento suscitado pelo STF, diz respeito ao fato de que a inconstitucionalidade evidente do ato administrativo impede que seja reconhecida a postura de boa-fé do seu destinatário e, por conseguinte, que seja estendido o prazo decadencial para fins de sua anulação.
Ato administrativo eivado de inconstitucionalidade de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários tem prazo para ser anulado?
Em regra, a Administração Pública tem um prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, vejamos:
Contudo, na concepção do STF, este prazo decadencial de 5 anos estabelecido na Lei 9.784/99 para o exercício do Poder de Autotutela da Administração Pública diz respeito apenas a anulação dos atos administrativos reputados ilegais, não se estendendo aos atos que sejam considerados inconstitucionais.
O Supremo fundamentou sua decisão no fato de que um ato administrativo que tenha sido praticado pelo Poder Público afrontando diretamente o texto constitucional sequer deveria existir, logo, não haveria razões para sua manutenção em decorrência do mero decurso de tempo.
Outro argumento suscitado pelo STF, diz respeito ao fato de que a inconstitucionalidade evidente do ato administrativo impede que seja reconhecida a postura de boa-fé do seu destinatário e, por conseguinte, que seja estendido o prazo decadencial para fins de sua anulação.
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