Em razão de questões relacionadas à proteção à saúde e à integridade dos trabalhadores, as normas trabalhistas, tanto as previstas na Constituição Federal como as da Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas esparsas, preveem diversas limitações e condicionantes ao exercício de atividades insalubres e perigosas, dentre as quais se encontram as limitações à jornada de trabalho e a estipulação de adicionais, de modo a desestimular a manutenção de tais atividades, onerando o empregador, neste último caso.
A respeito da prorrogação de jornada, o TST entendia que, se houvesse fixação de regime de compensação por meio de norma coletiva, era desnecessária, para a validade dessa norma coletiva, a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Assim, para que fosse válida a prorrogação de jornada nas atividades insalubres, a ser compensada em momento posterior, não era exigida a realização de inspeção prévia, nos termos da Súmula nº 349 do TST, o que contrariava o disposto no art. 60 da CLT, o qual determina que:
“nas atividades insalubres […] quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”
Em razão dessa contrariedade com o disposto na legislação, tal verbete sumular foi cancelado em 2011 e, em 2016, o TST adicionou à sua Súmula nº 85 o item VI, a prever que a negociação coletiva não era mais suficiente, por si só, para a admissão da compensação de jornada em atividades insalubres, sendo necessária também a realização de inspeção prévia e a obtenção de permissão da autoridade competente, se adequando ao disposto no art. 60 da CLT, ficando assim redigido o referido item:
“não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”
Logo, para fins de compensação de jornada em atividades insalubres, não basta que haja negociação coletiva, sendo imprescindível a realização de inspeção prévia e a obtenção de permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Por fim, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo único ao art. 60 da CLT, prevendo uma exceção relativamente à exigência de obtenção da permissão (ou licença prévia, como diz a lei) da autoridade competente.
Essa exceção diz respeito aos casos em que é adotado o regime de trabalho com jornadas de doze por trinta e seis horas, hipótese na qual fica dispensada a licença prévia para a prorrogação da jornada.
Atividades insalubres e compensação de jornada
Em razão de questões relacionadas à proteção à saúde e à integridade dos trabalhadores, as normas trabalhistas, tanto as previstas na Constituição Federal como as da Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas esparsas, preveem diversas limitações e condicionantes ao exercício de atividades insalubres e perigosas, dentre as quais se encontram as limitações à jornada de trabalho e a estipulação de adicionais, de modo a desestimular a manutenção de tais atividades, onerando o empregador, neste último caso.
A respeito da prorrogação de jornada, o TST entendia que, se houvesse fixação de regime de compensação por meio de norma coletiva, era desnecessária, para a validade dessa norma coletiva, a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Assim, para que fosse válida a prorrogação de jornada nas atividades insalubres, a ser compensada em momento posterior, não era exigida a realização de inspeção prévia, nos termos da Súmula nº 349 do TST, o que contrariava o disposto no art. 60 da CLT, o qual determina que:
Em razão dessa contrariedade com o disposto na legislação, tal verbete sumular foi cancelado em 2011 e, em 2016, o TST adicionou à sua Súmula nº 85 o item VI, a prever que a negociação coletiva não era mais suficiente, por si só, para a admissão da compensação de jornada em atividades insalubres, sendo necessária também a realização de inspeção prévia e a obtenção de permissão da autoridade competente, se adequando ao disposto no art. 60 da CLT, ficando assim redigido o referido item:
Logo, para fins de compensação de jornada em atividades insalubres, não basta que haja negociação coletiva, sendo imprescindível a realização de inspeção prévia e a obtenção de permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Por fim, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo único ao art. 60 da CLT, prevendo uma exceção relativamente à exigência de obtenção da permissão (ou licença prévia, como diz a lei) da autoridade competente.
Essa exceção diz respeito aos casos em que é adotado o regime de trabalho com jornadas de doze por trinta e seis horas, hipótese na qual fica dispensada a licença prévia para a prorrogação da jornada.
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