Em maio de 2022 foi promulgada a Lei n° 14.331/22, em que são tratados os requisitos que deve possuir uma petição inicial em litígios ou medidas cautelares que versem sobre benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, além de tratar sobre novas regras aplicáveis à perícias judiciais.
m ações previdenciárias que necessitam de perícia para comprovação de incapacidades, e que deva ocorrer o adiantamento dos honorários do perito judicial, esse adiantamento, o pagamento desses honorários deveria ser realizado pelo próprio Poder Judiciário nos casos em que a parte que fosse beneficiária da justiça gratuita.
Ocorre, porém, que nos últimos tempos, o Poder Judiciário que tinha a incumbência de realizar esse pagamento estava deixando de fazê-lo por falta de previsão orçamentária.
A partir da entrada em vigor da Lei n° 14.331/22, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe ao réu, nos casos em que o autor da ação seja beneficiário da justiça gratuita.
Houve também alterações relativas à forma de cálculo das aposentadorias, com alteração do chamado: divisor mínimo, implantado a partir de 1999 e que é utilizado na média aritmética para o cálculo do valor dos benefícios.
Quanto aos requisitos exigidos na petição inicial em ações e medidas cautelares que pleiteiam benefícios por incapacidade, deve obrigatoriamente a partir dessa lei, haver uma descrição clara da doença ensejadora da incapacidade, as limitações que esta doença impõe e sua relação com a atividade laboral que o segurado exerce, bem como a apresentação das possíveis inconsistências de avaliações periciais realizadas anteriormente na via administrativa, através também de apresentação de cópia do laudo médico.
Aspectos importantes da Lei n° 14.331/22
Em maio de 2022 foi promulgada a Lei n° 14.331/22, em que são tratados os requisitos que deve possuir uma petição inicial em litígios ou medidas cautelares que versem sobre benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, além de tratar sobre novas regras aplicáveis à perícias judiciais.
m ações previdenciárias que necessitam de perícia para comprovação de incapacidades, e que deva ocorrer o adiantamento dos honorários do perito judicial, esse adiantamento, o pagamento desses honorários deveria ser realizado pelo próprio Poder Judiciário nos casos em que a parte que fosse beneficiária da justiça gratuita.
Ocorre, porém, que nos últimos tempos, o Poder Judiciário que tinha a incumbência de realizar esse pagamento estava deixando de fazê-lo por falta de previsão orçamentária.
A partir da entrada em vigor da Lei n° 14.331/22, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe ao réu, nos casos em que o autor da ação seja beneficiário da justiça gratuita.
Houve também alterações relativas à forma de cálculo das aposentadorias, com alteração do chamado: divisor mínimo, implantado a partir de 1999 e que é utilizado na média aritmética para o cálculo do valor dos benefícios.
Quanto aos requisitos exigidos na petição inicial em ações e medidas cautelares que pleiteiam benefícios por incapacidade, deve obrigatoriamente a partir dessa lei, haver uma descrição clara da doença ensejadora da incapacidade, as limitações que esta doença impõe e sua relação com a atividade laboral que o segurado exerce, bem como a apresentação das possíveis inconsistências de avaliações periciais realizadas anteriormente na via administrativa, através também de apresentação de cópia do laudo médico.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?