A concepção das velocidades do direito penal foi teorizada e definida pelo professor Jesús-María Silva Sánchez, professor catedrático da Universidade de Pompeu Fabra (Barcelona).
Segundo Cleber Masson a teoria:
“parte do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos, distintos, de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (direito penal nuclear), e o segundo, daquelas que se vinculam aos diversos gêneros de sanções penais (direito penal periférico)”
Essa análise do direito penal é difundida pela doutrina brasileira e cobrada com constância em provas de concurso.
A primeira velocidade é substancializada pelo Direito Penal “da prisão”, devendo ser mantidos intangíveis os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
A segunda velocidade alude aos casos que não se tratam de prisão, mas de penas de privação de direitos ou pecuniárias, abrindo caminho para experimentação de flexibilização por parte dos princípios e regras proporcionalmente à intensidade da penalidade.
A terceira velocidade substancializada no Direito Penal do Inimigo consoante Silva Sánchez se baseia na privação da liberdade e mitigação ou erradicação de direitos e garantias penais e processuais.
A quarta velocidade é o neopunitivismo, cuja proposta está relacionada com o Direito Penal internacional, qualificado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (triagem do criminoso e do tratamento dispensado), com exorbitante desprezo às regras básicas do poder punitivo, por exemplo, aos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal.
No embate entre países, os que vencem são os julgadores dos Estados desbaratados.
Como o assunto já foi cobrado em prova?
(PUC-PR – 2012 – TJ-MS – Juiz) A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo. (CERTO).
(MPE-MS – 2018 – MPE-MS – Promotor de Justiça Substituto) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade. (ERRADO)
As 4 velocidades do Direito Penal
A concepção das velocidades do direito penal foi teorizada e definida pelo professor Jesús-María Silva Sánchez, professor catedrático da Universidade de Pompeu Fabra (Barcelona).
Segundo Cleber Masson a teoria:
Essa análise do direito penal é difundida pela doutrina brasileira e cobrada com constância em provas de concurso.
A primeira velocidade é substancializada pelo Direito Penal “da prisão”, devendo ser mantidos intangíveis os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
A segunda velocidade alude aos casos que não se tratam de prisão, mas de penas de privação de direitos ou pecuniárias, abrindo caminho para experimentação de flexibilização por parte dos princípios e regras proporcionalmente à intensidade da penalidade.
A terceira velocidade substancializada no Direito Penal do Inimigo consoante Silva Sánchez se baseia na privação da liberdade e mitigação ou erradicação de direitos e garantias penais e processuais.
A quarta velocidade é o neopunitivismo, cuja proposta está relacionada com o Direito Penal internacional, qualificado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (triagem do criminoso e do tratamento dispensado), com exorbitante desprezo às regras básicas do poder punitivo, por exemplo, aos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal.
No embate entre países, os que vencem são os julgadores dos Estados desbaratados.
Como o assunto já foi cobrado em prova?
(PUC-PR – 2012 – TJ-MS – Juiz) A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo. (CERTO).
(MPE-MS – 2018 – MPE-MS – Promotor de Justiça Substituto) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade. (ERRADO)
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