A utilização da arbitragem em demandas que envolva a administração pública sempre foi objeto de grandes debates doutrinários, parte defendendo a possibilidade de sua aplicação e outra defendendo a sua impossibilidade.
Atualmente, prevalece na doutrina e na legislação que é possível utilizar a arbitragem na resolução de conflitos que envolva o poder público, desde que sejam realizada uma série de adaptações no procedimento de forma a adaptar as regras afetas ao interesse público.
O procedimento arbitral, em regra, pode ser decidido à luz das regras do direito ou por equidade, a depender da opção escolhida pelas partes envolvidas.
Contudo, quando o poder público estiver presente no procedimento essa escolha ficará limitada, uma vez que nesses casos a decisão arbitral deve ser pautada única e exclusivamente nas regras do direito.
Outro aspecto relevante no procedimento arbitral envolvendo o poder público diz respeito à publicidade, na medida em que o art. 2º, § 3º da Lei 9.307/96 estabelece que nesses casos o referido princípio sempre deverá ser respeitado.
Em decorrência desta previsão legal, em regra, não cabe cláusula de sigilo quando a arbitragem envolver a administração, salvo nas hipóteses estabelecidas por lei.
Vale ressaltar que com o advento da nova lei de licitações (lei 14.133/21) o tema da arbitragem envolvendo o poder público ganhou ainda mais relevo, na medida em que o referido diploma legal instituiu um capítulo inteiro para disciplinar a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, no qual autoriza a utilização da arbitragem enquanto uma das alternativas para resolver problemas decorrentes de contratos administrativos firmados pelo poder público.
Desta feita, pode-se afirmar que a arbitragem envolvendo o poder público deixou de ser um mero tema periférico sujeito a debate doutrinário, para um tema de grande relevância e apto a ser explorado pelas bancas de concursos em geral.
Arbitragem e o poder público, o novo paradigma instituído pela Lei 14.133/21.
A utilização da arbitragem em demandas que envolva a administração pública sempre foi objeto de grandes debates doutrinários, parte defendendo a possibilidade de sua aplicação e outra defendendo a sua impossibilidade.
Atualmente, prevalece na doutrina e na legislação que é possível utilizar a arbitragem na resolução de conflitos que envolva o poder público, desde que sejam realizada uma série de adaptações no procedimento de forma a adaptar as regras afetas ao interesse público.
O procedimento arbitral, em regra, pode ser decidido à luz das regras do direito ou por equidade, a depender da opção escolhida pelas partes envolvidas.
Contudo, quando o poder público estiver presente no procedimento essa escolha ficará limitada, uma vez que nesses casos a decisão arbitral deve ser pautada única e exclusivamente nas regras do direito.
Outro aspecto relevante no procedimento arbitral envolvendo o poder público diz respeito à publicidade, na medida em que o art. 2º, § 3º da Lei 9.307/96 estabelece que nesses casos o referido princípio sempre deverá ser respeitado.
Em decorrência desta previsão legal, em regra, não cabe cláusula de sigilo quando a arbitragem envolver a administração, salvo nas hipóteses estabelecidas por lei.
Vale ressaltar que com o advento da nova lei de licitações (lei 14.133/21) o tema da arbitragem envolvendo o poder público ganhou ainda mais relevo, na medida em que o referido diploma legal instituiu um capítulo inteiro para disciplinar a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, no qual autoriza a utilização da arbitragem enquanto uma das alternativas para resolver problemas decorrentes de contratos administrativos firmados pelo poder público.
Desta feita, pode-se afirmar que a arbitragem envolvendo o poder público deixou de ser um mero tema periférico sujeito a debate doutrinário, para um tema de grande relevância e apto a ser explorado pelas bancas de concursos em geral.
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