Inicialmente, cumpre apresentar de forma breve o conceito arbitragem, que nada mais é do que uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os litigantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial do litígio. É, por isso, uma forma de heterocomposição.
A arbitragem, portanto, baseia-se em dois elementos:
(I) decisão vinculativa (independente da força e da vontade as partes);
(II) escolha do árbitro pelas partes (denota que a essência da arbitragem é a confiança).
Assim, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.307/96, é possível a instituição da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos para (a) pessoas capazes de contratar, relativamente a (b) direitos patrimoniais disponíveis.
Desse modo, a doutrina leciona que são dois os requisitos exigidos para que se admita a instauração da arbitragem:
1 – Capacidade de fato ou de exercício e
2 – Disponibilidade de um direito patrimonial.
Assim, no âmbito doutrinário, convencionou-se que a arbitragem depende, em verdade, da presença da arbitrabilidade, que pode ser subjetiva ou objetiva.
A arbitrabilidade subjetiva é relativa a quem pode ser parte num procedimento de arbitragem.
A arbitrabilidade objetiva, por sua vez, refere-se à capacidade da parte de poder dispor ou transigir sobre o direito patrimonial discutido.
Em outras palavras, exige-se que a parte tenha capacidade de administrar os bens em questão.
ARBITRABILIDADE SUBJETIVA |
ARBITRABILIDADE OBJETIVA |
Refere-se a quem pode ser parte em uma arbitragem |
Refere-se à capacidade da parte de dispor ou transigir sobre o direito patrimonial em discussão |
Arbitragem e Fazenda Pública – Parte 1
Inicialmente, cumpre apresentar de forma breve o conceito arbitragem, que nada mais é do que uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os litigantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial do litígio. É, por isso, uma forma de heterocomposição.
A arbitragem, portanto, baseia-se em dois elementos:
(I) decisão vinculativa (independente da força e da vontade as partes);
(II) escolha do árbitro pelas partes (denota que a essência da arbitragem é a confiança).
Assim, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.307/96, é possível a instituição da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos para (a) pessoas capazes de contratar, relativamente a (b) direitos patrimoniais disponíveis.
Desse modo, a doutrina leciona que são dois os requisitos exigidos para que se admita a instauração da arbitragem:
1 – Capacidade de fato ou de exercício e
2 – Disponibilidade de um direito patrimonial.
Assim, no âmbito doutrinário, convencionou-se que a arbitragem depende, em verdade, da presença da arbitrabilidade, que pode ser subjetiva ou objetiva.
A arbitrabilidade subjetiva é relativa a quem pode ser parte num procedimento de arbitragem.
A arbitrabilidade objetiva, por sua vez, refere-se à capacidade da parte de poder dispor ou transigir sobre o direito patrimonial discutido.
Em outras palavras, exige-se que a parte tenha capacidade de administrar os bens em questão.
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