Antes da mais recente Reforma da Previdência, realizada por intermédio da Emenda Constitucional n° 103/19, estava entre as formas de aposentadoria existentes a chamada: aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa modalidade de aposentadoria, tinha como requisito primordial para sua concessão um tempo mínimo de contribuição, diferente para homens e mulheres, e não exigia uma idade mínima para isso.
Para mulheres esse período de contribuição deveria ser de 30 anos e para os homens 35 anos.
Além de haver a possibilidade da concessão dessa aposentadoria por sistema de pontos.
O salário do benefício era calculado com base em um fator previdenciário – fórmula utilizada para calcular o valor desses benefícios – e em regra correspondia à média dos 80% dos maiores salários de contribuição, considerados a partir de 1994.
Com a Emenda Constitucional n° 103/19 em vigor, essa modalidade de aposentadoria não é mais aplicável aos que começaram suas contribuições pós reforma, e para os que iniciaram antes da mudança, podem valer-se de algumas regras de transição estipuladas a depender do caso.
Conforme explicitado acima, apesar de não mais existir a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, ela ainda é aplicável aos casos em que contribuintes estavam prestes a completar os requisitos para sua concessão, desde que cumpridos os pressupostos contidos nas regras de transição.
A principal regra de transição pós reforma, para a aposentadoria por tempo de contribuição é denominada como Pedágio de 100%, tendo como exigências: o mesmo tempo de contribuição exigido anteriormente, porém, com idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
Para essa regra não há fator previdenciário e é necessário o pagamento no dobro do valor de contribuições que ainda faltariam em outubro de 2019 – marco temporal da reforma – para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Apesar de não haver nessa regra de transição a aplicação de fator previdenciário, são realizados alguns cálculos para determinar qual será o valor do benefício, que se dá com a média integral de todos os salários, ao invés de considerar apenas os mais altos.
Importante citar que essa não é a única regra de transição existente, e a aplicação destas depende das características de cada caso.
Existe também a regra de transição de idade progressiva, pedágio de 50%, e o sistema de pontos que já era aplicado antes da reforma, agora com as devidas alterações.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da mais recente Reforma da Previdência, realizada por intermédio da Emenda Constitucional n° 103/19, estava entre as formas de aposentadoria existentes a chamada: aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa modalidade de aposentadoria, tinha como requisito primordial para sua concessão um tempo mínimo de contribuição, diferente para homens e mulheres, e não exigia uma idade mínima para isso.
Para mulheres esse período de contribuição deveria ser de 30 anos e para os homens 35 anos.
Além de haver a possibilidade da concessão dessa aposentadoria por sistema de pontos.
O salário do benefício era calculado com base em um fator previdenciário – fórmula utilizada para calcular o valor desses benefícios – e em regra correspondia à média dos 80% dos maiores salários de contribuição, considerados a partir de 1994.
Com a Emenda Constitucional n° 103/19 em vigor, essa modalidade de aposentadoria não é mais aplicável aos que começaram suas contribuições pós reforma, e para os que iniciaram antes da mudança, podem valer-se de algumas regras de transição estipuladas a depender do caso.
Conforme explicitado acima, apesar de não mais existir a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, ela ainda é aplicável aos casos em que contribuintes estavam prestes a completar os requisitos para sua concessão, desde que cumpridos os pressupostos contidos nas regras de transição.
A principal regra de transição pós reforma, para a aposentadoria por tempo de contribuição é denominada como Pedágio de 100%, tendo como exigências: o mesmo tempo de contribuição exigido anteriormente, porém, com idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
Para essa regra não há fator previdenciário e é necessário o pagamento no dobro do valor de contribuições que ainda faltariam em outubro de 2019 – marco temporal da reforma – para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Apesar de não haver nessa regra de transição a aplicação de fator previdenciário, são realizados alguns cálculos para determinar qual será o valor do benefício, que se dá com a média integral de todos os salários, ao invés de considerar apenas os mais altos.
Importante citar que essa não é a única regra de transição existente, e a aplicação destas depende das características de cada caso.
Existe também a regra de transição de idade progressiva, pedágio de 50%, e o sistema de pontos que já era aplicado antes da reforma, agora com as devidas alterações.
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