Antes denominada aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por incapacidade permanente sofreu algumas mudanças pós-Reforma da Previdência.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida a segurados que se enquadrem em determinadas características e estejam incapacitados de maneira não temporária, de exercer a função laborativa, em decorrência de alguma doença ou acidente.
Requisitos para concessão
Dentre os requisitos para a concessão desse benefício, em geral estão:
– estar na condição de segurado da previdência no momento do evento causador da incapacidade;
– possuir carência mínima de contribuição de 12 meses;
– submeter-se a perícia médica realizada pelo próprio INSS, em que seja constatada a incapacidade, e que esta não é temporária.
Carência mínima
Quanto ao período de carência mínima, podem ser admitidas exceções a depender da avaliação pericial do INSS.
O contribuinte que possuir doenças preexistentes, ou seja, já constatadas antes de sua condição de segurado não pode ser aposentar-se por essa modalidade de benefício, a menos que a incapacidade seja resultado de um agravamento do quadro antes diagnosticado.
O que mudou?
Uma das mudanças mais significativas trazidas pela EC 103/19 à aposentadoria por incapacidade permanente, além da mudança do nome, é a forma do cálculo do salário de benefício.
Atualmente o cálculo do valor do salário de benefício é realizado considerando-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição, após chegar-se ao valor dessa média é aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício, somados a 2% por cada ano de contribuição que exceda ao limite estipulado, que é de 20 anos se homem e 15 anos se mulher, até atingir o valor máximo de 100%.
Para benefícios concedidos por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o coeficiente a ser considerado é de 100% do salário de benefício, não sendo aplicável a regra dos 60%.
Há ainda algumas doenças específicas que por conta de sua gravidade, não exigem período mínimo de carência, sendo exigido, porém, laudo médico que comprove essa condição.
Como a maioria dos benefícios por incapacidade, o valor recebido pelo segurado a título de aposentadoria por incapacidade permanente não será inferior ao salário mínimo vigente e não ultrapassará o valor do maior salário de contribuição.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente: o que mudou?
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Antes denominada aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por incapacidade permanente sofreu algumas mudanças pós-Reforma da Previdência.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Requisitos para concessão
Dentre os requisitos para a concessão desse benefício, em geral estão:
– estar na condição de segurado da previdência no momento do evento causador da incapacidade;
– possuir carência mínima de contribuição de 12 meses;
– submeter-se a perícia médica realizada pelo próprio INSS, em que seja constatada a incapacidade, e que esta não é temporária.
Carência mínima
Quanto ao período de carência mínima, podem ser admitidas exceções a depender da avaliação pericial do INSS.
O contribuinte que possuir doenças preexistentes, ou seja, já constatadas antes de sua condição de segurado não pode ser aposentar-se por essa modalidade de benefício, a menos que a incapacidade seja resultado de um agravamento do quadro antes diagnosticado.
O que mudou?
Uma das mudanças mais significativas trazidas pela EC 103/19 à aposentadoria por incapacidade permanente, além da mudança do nome, é a forma do cálculo do salário de benefício.
Atualmente o cálculo do valor do salário de benefício é realizado considerando-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição, após chegar-se ao valor dessa média é aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício, somados a 2% por cada ano de contribuição que exceda ao limite estipulado, que é de 20 anos se homem e 15 anos se mulher, até atingir o valor máximo de 100%.
Para benefícios concedidos por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o coeficiente a ser considerado é de 100% do salário de benefício, não sendo aplicável a regra dos 60%.
Há ainda algumas doenças específicas que por conta de sua gravidade, não exigem período mínimo de carência, sendo exigido, porém, laudo médico que comprove essa condição.
Como a maioria dos benefícios por incapacidade, o valor recebido pelo segurado a título de aposentadoria por incapacidade permanente não será inferior ao salário mínimo vigente e não ultrapassará o valor do maior salário de contribuição.
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