De início não é comum associar a lei de liberdade econômica ao direito urbanístico. Porém como um ramo multidisciplinar, desde a função social da propriedade, passando pela desapropriação, até os instrumentos da política urbana e de gestão democrática, o direito urbanístico tangencia diversos temas e abrange de forma global um contexto que impacta a sociedade nos mais diversos níveis, inclusive econômico.
Na Lei da Liberdade Econômica – Lei Federal nº 13.874/2019, já no art. 1º, lemos:
“Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.”
Conforme julgado do TJDFT, “a Lei da Liberdade Econômica garante ao empreendedor que, diante de dúvidas da hermenêutica acerca do direito urbanístico, deve prevalecer interpretação que favoreça a iniciativa privada e a boa-fé do agente do sistema econômico.”
É o que lemos em seu art. 3º:
“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (…)
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (…)
XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:”
O artigo 3º possibilita, ao particular junto ao órgão público, maior possibilidade de negociação de medidas de contrapartida, visto que, pela Lei, se realizada proposta de medida considerada abusiva, o órgão deverá rever a proposta e pleiteador outro tipo de contraprestação.
Como prestação compensatória ou medida mitigatória abusiva, a Lei traz um rol que se entende exemplificativo:
“a) (VETADO);
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;”
O meio legal para o particular questionar uma contrapartida que seja considerada como passível de inclusão no rol acima – tendo-se em conta que este é exemplificativo – é o Mandado de Segurança, não excluindo, também, a denúncia ao Ministério Público Estadual local, para abertura de Inquérito Civil e posterior distribuição de Ação Civil Pública, para casos, inclusive, de improbidade administrativa.
O § 10 do art. 3º dispõe que “O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude” que, por óbvio, serão acordos nulos, conforme o art. 166 do Código Civil.
Já o inciso XII do artigo 3º (não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei) pode trazer também, além do inciso IX (medidas de contrapartida abusivas), uma segurança jurídica na qual o particular terá a certeza de que não sofrerá com burocracias ou com risco de atraso da execução e da obra.
Aplicação da Lei da Liberdade Econômica ao Direito Urbanístico
De início não é comum associar a lei de liberdade econômica ao direito urbanístico. Porém como um ramo multidisciplinar, desde a função social da propriedade, passando pela desapropriação, até os instrumentos da política urbana e de gestão democrática, o direito urbanístico tangencia diversos temas e abrange de forma global um contexto que impacta a sociedade nos mais diversos níveis, inclusive econômico.
Na Lei da Liberdade Econômica – Lei Federal nº 13.874/2019, já no art. 1º, lemos:
Conforme julgado do TJDFT, “a Lei da Liberdade Econômica garante ao empreendedor que, diante de dúvidas da hermenêutica acerca do direito urbanístico, deve prevalecer interpretação que favoreça a iniciativa privada e a boa-fé do agente do sistema econômico.”
É o que lemos em seu art. 3º:
O artigo 3º possibilita, ao particular junto ao órgão público, maior possibilidade de negociação de medidas de contrapartida, visto que, pela Lei, se realizada proposta de medida considerada abusiva, o órgão deverá rever a proposta e pleiteador outro tipo de contraprestação.
Como prestação compensatória ou medida mitigatória abusiva, a Lei traz um rol que se entende exemplificativo:
O meio legal para o particular questionar uma contrapartida que seja considerada como passível de inclusão no rol acima – tendo-se em conta que este é exemplificativo – é o Mandado de Segurança, não excluindo, também, a denúncia ao Ministério Público Estadual local, para abertura de Inquérito Civil e posterior distribuição de Ação Civil Pública, para casos, inclusive, de improbidade administrativa.
O § 10 do art. 3º dispõe que “O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude” que, por óbvio, serão acordos nulos, conforme o art. 166 do Código Civil.
Já o inciso XII do artigo 3º (não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei) pode trazer também, além do inciso IX (medidas de contrapartida abusivas), uma segurança jurídica na qual o particular terá a certeza de que não sofrerá com burocracias ou com risco de atraso da execução e da obra.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?