A Súmula Vinculante 25 do STF assevera que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Em relação ao tema da prisão civil do depositário infiel, houve uma colisão entre o que dispõe a CF/88 e o Pacto de São José da Costa Rica.
A CF/88, no art. 5º, LXVII, dispõe que não haverá prisão civil por dívida, mas prevê duas exceções, os casos do devedor de alimentos e do depositário infiel.
Por sua vez, o Pacto de São José da Costa Rica, no seu art. 7º, § 7º, estabelece que ninguém pode ser detido por dívidas, admitindo como única exceção o caso de dívida de alimentos.
O STF acabou fazendo prevalecer o Pacto de São José da Costa Rica ao editar a Súmula Vinculante 25.
Segundo essa decisão, o tratado teria modificado a própria CF/88 e deve prevalecer por ser norma mais benéfica aos direitos humanos e por ter afastado a aplicação das normas infraconstitucionais em sentido contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência atualmente dominante no STF entende que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à EC 45/04 possuem status supralegal, tornando inaplicável (com eficácia paralisante) toda a legislação infraconstitucional que se choque com essas normas (RE 466343).
Além disso, o STF também tratou do tema em outros casos, como o RE 349703, em que a corte registrou que
“desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão”.
Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, STF
A Súmula Vinculante 25 do STF assevera que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Em relação ao tema da prisão civil do depositário infiel, houve uma colisão entre o que dispõe a CF/88 e o Pacto de São José da Costa Rica.
A CF/88, no art. 5º, LXVII, dispõe que não haverá prisão civil por dívida, mas prevê duas exceções, os casos do devedor de alimentos e do depositário infiel.
Por sua vez, o Pacto de São José da Costa Rica, no seu art. 7º, § 7º, estabelece que ninguém pode ser detido por dívidas, admitindo como única exceção o caso de dívida de alimentos.
O STF acabou fazendo prevalecer o Pacto de São José da Costa Rica ao editar a Súmula Vinculante 25.
Segundo essa decisão, o tratado teria modificado a própria CF/88 e deve prevalecer por ser norma mais benéfica aos direitos humanos e por ter afastado a aplicação das normas infraconstitucionais em sentido contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência atualmente dominante no STF entende que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à EC 45/04 possuem status supralegal, tornando inaplicável (com eficácia paralisante) toda a legislação infraconstitucional que se choque com essas normas (RE 466343).
Além disso, o STF também tratou do tema em outros casos, como o RE 349703, em que a corte registrou que
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