A Súmula Vinculante 18 do STF dispõe que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Confira o art. 14, § 7º, da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]
7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Trata-se da chamada inelegibilidade reflexa, consistente uma inelegibilidade relativa causada pelo parentesco.
A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/88 visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.
Em outras palavras, os parentes até o segundo grau (ou por adoção) do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Distrito Federal e do Prefeito Municipal não podem concorrer a cargo algum nos seus respectivos territórios.
Além disso, essa inelegibilidade também atinge os parentes até o segundo grau (ou por adoção) de quem haja substituído o Prefeito, o Governador ou o Presidente da República dentro dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.
No entanto, essa regra do art. 14, § 7º, da CF/88 não incidirá, se o parente do Prefeito, Governador ou Presidente da República (ou quem o tenha substituído no semestre anterior à eleição) já for titular de mandato eletivo e estiver simplesmente tentando ser reeleito.
Por sua vez, o STF editou a Súmula Vinculante nº 18, com o intuito de evitar condutas fraudulentas. Imagine, por exemplo, uma situação em que o Prefeito do Município X é cassado e, durante o curso do mandato, o casal se divorcia.
Esse divórcio não tornará a ex-esposa do Prefeito elegível para cargos do mesmo Município, pois, segundo a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.
Nessa situação hipotética, para que a ex-esposa do Prefeito do Município X pudesse se candidatar a algum cargo eletivo desse mesmo Município, seria necessário que houvesse a desincompatibilização, com a renúncia do titular do cargo até 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
No entanto, segundo o próprio STF (RE 758.461), acaso a extinção do vínculo conjugal seja decorrente de morte de um dos cônjuges, a inelegibilidade reflexa não incide.
Análise da Súmula Vinculante 18
A Súmula Vinculante 18 do STF dispõe que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Confira o art. 14, § 7º, da CF/88:
Trata-se da chamada inelegibilidade reflexa, consistente uma inelegibilidade relativa causada pelo parentesco.
A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/88 visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.
Em outras palavras, os parentes até o segundo grau (ou por adoção) do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Distrito Federal e do Prefeito Municipal não podem concorrer a cargo algum nos seus respectivos territórios.
Além disso, essa inelegibilidade também atinge os parentes até o segundo grau (ou por adoção) de quem haja substituído o Prefeito, o Governador ou o Presidente da República dentro dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.
No entanto, essa regra do art. 14, § 7º, da CF/88 não incidirá, se o parente do Prefeito, Governador ou Presidente da República (ou quem o tenha substituído no semestre anterior à eleição) já for titular de mandato eletivo e estiver simplesmente tentando ser reeleito.
Por sua vez, o STF editou a Súmula Vinculante nº 18, com o intuito de evitar condutas fraudulentas. Imagine, por exemplo, uma situação em que o Prefeito do Município X é cassado e, durante o curso do mandato, o casal se divorcia.
Esse divórcio não tornará a ex-esposa do Prefeito elegível para cargos do mesmo Município, pois, segundo a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.
Nessa situação hipotética, para que a ex-esposa do Prefeito do Município X pudesse se candidatar a algum cargo eletivo desse mesmo Município, seria necessário que houvesse a desincompatibilização, com a renúncia do titular do cargo até 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
No entanto, segundo o próprio STF (RE 758.461), acaso a extinção do vínculo conjugal seja decorrente de morte de um dos cônjuges, a inelegibilidade reflexa não incide.
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