Para que possamos bem compreender a sistemática aplicada à fixação e alteração do período em que se desenvolverá a jornada de trabalho, é preciso termos uma noção básica de que o ser humano, via de regra, é um animal de hábitos diurnos, matutinos, de modo que estamos predispostos a melhor funcionar biologicamente durante o horário diurno.
No entanto, algumas exceções existem, pois certas pessoas possuem um melhor funcionamento se adotar hábitos noturnos, e as pesquisas têm mostrado que essas diferenças estão ligadas a fatores genéticos, embora ainda não haja nada conclusivo.
Como dito, as pessoas em geral possuem uma predisposição natural a melhor funcionarem, do ponto de vista biológico, no período diurno, motivo pelo qual entende-se que a fixação de jornada de trabalho no período noturno representa algo prejudicial à saúde do trabalhador, motivo pelo qual a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, IX, estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, e a CLT, em seu artigo 73, caput, estabelece que o trabalho realizado no período noturno será remunerado com um acréscimo no patamar mínimo de 20% (vinte por cento) a mais que o valor pago pelo trabalho realizado em período diurno, além de ter uma redução na contagem da hora noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1º, da CLT), em vez dos tradicionais 60 (sessenta) minutos.
Ainda na CLT, seu art. 611-B, VI, diz que a disposição constante de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que impliquem a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é ilícita.
Pois bem, tendo em vista que o trabalho noturno é prejudicial à saúde do trabalhador, o fato de que seja pago um adicional e que haja a redução da contagem da hora noturna não significa que alocar o trabalhador para desempenhar sua função nesse período seja algo vantajoso.
Assim, eventual alteração que venha a tirar o trabalhador do período diurno e alocá-lo no período noturno somente poderá ocorrer por acordo entre as partes, sendo vedada a alteração unilateral.
No entanto, o contrário não se verifica, pois, como dito, o horário noturno é prejudicial à saúde do trabalhador, e eventual adicional pago não pode ser justificativa para vedar a alteração da jornada noturna para a diurna, prevalecendo a questão da saúde em detrimento do acréscimo remuneratório proporcionado pela percepção do adicional noturno.
Logo, é possível que o empregador efetue, de modo unilateral, a alteração do período de prestação dos serviços tirando o empregado do período noturno e colocando-o no diurno.
ssa alteração, se ocorrida, acarretará a supressão do adicional noturno que era pago, já que se trata de um salário-condição, e a condição para sua fruição não mais se verifica, sendo essa uma questão sumulada pelo TST (Súmula nº 265).
Alteração entre jornadas diurna e noturna
Para que possamos bem compreender a sistemática aplicada à fixação e alteração do período em que se desenvolverá a jornada de trabalho, é preciso termos uma noção básica de que o ser humano, via de regra, é um animal de hábitos diurnos, matutinos, de modo que estamos predispostos a melhor funcionar biologicamente durante o horário diurno.
No entanto, algumas exceções existem, pois certas pessoas possuem um melhor funcionamento se adotar hábitos noturnos, e as pesquisas têm mostrado que essas diferenças estão ligadas a fatores genéticos, embora ainda não haja nada conclusivo.
Como dito, as pessoas em geral possuem uma predisposição natural a melhor funcionarem, do ponto de vista biológico, no período diurno, motivo pelo qual entende-se que a fixação de jornada de trabalho no período noturno representa algo prejudicial à saúde do trabalhador, motivo pelo qual a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, IX, estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, e a CLT, em seu artigo 73, caput, estabelece que o trabalho realizado no período noturno será remunerado com um acréscimo no patamar mínimo de 20% (vinte por cento) a mais que o valor pago pelo trabalho realizado em período diurno, além de ter uma redução na contagem da hora noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1º, da CLT), em vez dos tradicionais 60 (sessenta) minutos.
Ainda na CLT, seu art. 611-B, VI, diz que a disposição constante de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que impliquem a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é ilícita.
Pois bem, tendo em vista que o trabalho noturno é prejudicial à saúde do trabalhador, o fato de que seja pago um adicional e que haja a redução da contagem da hora noturna não significa que alocar o trabalhador para desempenhar sua função nesse período seja algo vantajoso.
Assim, eventual alteração que venha a tirar o trabalhador do período diurno e alocá-lo no período noturno somente poderá ocorrer por acordo entre as partes, sendo vedada a alteração unilateral.
No entanto, o contrário não se verifica, pois, como dito, o horário noturno é prejudicial à saúde do trabalhador, e eventual adicional pago não pode ser justificativa para vedar a alteração da jornada noturna para a diurna, prevalecendo a questão da saúde em detrimento do acréscimo remuneratório proporcionado pela percepção do adicional noturno.
Logo, é possível que o empregador efetue, de modo unilateral, a alteração do período de prestação dos serviços tirando o empregado do período noturno e colocando-o no diurno.
ssa alteração, se ocorrida, acarretará a supressão do adicional noturno que era pago, já que se trata de um salário-condição, e a condição para sua fruição não mais se verifica, sendo essa uma questão sumulada pelo TST (Súmula nº 265).
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