A conversão das férias em pecúnia nada mais é do que uma espécie de “venda” de parcela das férias a que o trabalhador tem direito.
Através da conversão, o trabalhador renuncia a um terço de suas férias (não pode ser mais que isso, e estamos falando de um terço do tempo das férias, não do adicional de um terço sobre o valor) em troca de um abono pecuniário correspondente ao valor da remuneração que lhe seria devida por esse período (art. 143 da CLT).
Assim, ele converte dez dias de férias em um abono pecuniário.
Até o ano de 2017 era expressamente vedado ao trabalhador contratado sob regime de tempo parcial, aquele regime em que a jornada semanal não pode exceder trinta horas (ou vinte e seis horas, a depender da configuração adotada, nos termos do art. 56-A da CLT), realizar a conversão de parcela de suas férias (um terço) em pecúnia.
Isso estava previsto no § 3º do art. 143 da CLT (“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.”).
Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 14.467/2017), houve a revogação do referido § 3º do art. 143 da CLT e a inserção do § 6º ao artigo 56-A da CLT, expressamente autorizando que os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial possam realizar a conversão de um terço de suas férias em pecúnia.
Assim, atualmente não há mais vedação para que o trabalhador em regime de tempo parcial possa, em termos informais, “vender as suas férias”, converter parte do tempo de descanso a que teria direito em abono pecuniário, informação essa que é bem capaz de ser cobrada em provas objetivas da seguinte forma: “é vedado ao trabalhador em regime de tempo parcial converter um terço de suas férias em pecúnia”.
Como vimos, a afirmativa está incorreta, sendo possível a conversão desde a vigência da Lei nº 14.467/2017.
Abono Pecuniário e o Trabalho em Regime de Tempo Parcial
A conversão das férias em pecúnia nada mais é do que uma espécie de “venda” de parcela das férias a que o trabalhador tem direito.
Através da conversão, o trabalhador renuncia a um terço de suas férias (não pode ser mais que isso, e estamos falando de um terço do tempo das férias, não do adicional de um terço sobre o valor) em troca de um abono pecuniário correspondente ao valor da remuneração que lhe seria devida por esse período (art. 143 da CLT).
Assim, ele converte dez dias de férias em um abono pecuniário.
Até o ano de 2017 era expressamente vedado ao trabalhador contratado sob regime de tempo parcial, aquele regime em que a jornada semanal não pode exceder trinta horas (ou vinte e seis horas, a depender da configuração adotada, nos termos do art. 56-A da CLT), realizar a conversão de parcela de suas férias (um terço) em pecúnia.
Isso estava previsto no § 3º do art. 143 da CLT (“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.”).
Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 14.467/2017), houve a revogação do referido § 3º do art. 143 da CLT e a inserção do § 6º ao artigo 56-A da CLT, expressamente autorizando que os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial possam realizar a conversão de um terço de suas férias em pecúnia.
Assim, atualmente não há mais vedação para que o trabalhador em regime de tempo parcial possa, em termos informais, “vender as suas férias”, converter parte do tempo de descanso a que teria direito em abono pecuniário, informação essa que é bem capaz de ser cobrada em provas objetivas da seguinte forma: “é vedado ao trabalhador em regime de tempo parcial converter um terço de suas férias em pecúnia”.
Como vimos, a afirmativa está incorreta, sendo possível a conversão desde a vigência da Lei nº 14.467/2017.
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