Nos termos do art. 231 da CF/88, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Essas demarcações, conforme art. 76 do ADCT, deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos, contados da promulgação da Constituição.
Na ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, julgada em 25/02/2022, o STF determinou que é necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
Para a corte, a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígena, e a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.
Outrossim, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem.
Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.
A União e a Funai devem proteger territorialmente as terras indígenas, independentemente de sua homologação
Nos termos do art. 231 da CF/88, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Essas demarcações, conforme art. 76 do ADCT, deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos, contados da promulgação da Constituição.
Na ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, julgada em 25/02/2022, o STF determinou que é necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
Para a corte, a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígena, e a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.
Outrossim, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem.
Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.
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