Ao iniciarmos nossos estudos em Direito do Trabalho, um dos principais temas com o qual nos deparamos diz respeito aos requisitos de configuração da relação de emprego, isso é, daqueles elementos que devem estar presentes para que uma dada relação seja considerada uma relação trabalhista de emprego submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Um desses requisitos diz respeito à subordinação do empregado ao empregador. Somente haverá a relação de emprego se houver a presença de uma subordinação verificada entre as partes contratantes, as quais se encontram, por esse motivo, em uma relação verticalizada.
A subordinação que é necessária estar presente não se dá no campo econômico nem no campo técnico. Por exemplo, não há qualquer empecilho a que um sujeito multimilionário seja empregado em uma padaria simples no centro de São Paulo.
O fato de ter mais dinheiro e patrimônio que seu empregador não desconfigura a relação de emprego. De mesmo modo, pode um engenheiro aeroespacial possuir mais conhecimento técnico na área do que aquele que o emprega.
Assim, no primeiro caso não há uma subordinação econômica entre o padeiro e o dono da padaria, tendo em vista que o primeiro, se assim quisesse, poderia negociar a compra do estabelecimento, e não há uma subordinação técnica entre o engenheiro aeroespacial e seu empregador, tendo em vista que, em tese, é o engenheiro que possui mais conhecimento técnico na área.
Então, qual subordinação seria essa?
A subordinação que deve estar presente em uma relação de emprego é a subordinação jurídica, uma subordinação que decorre da lei e que significa, grosso modo, o poder de comando, controle e supervisão exercido pelo empregador sobre as atividades do empregado.
Uma passagem da CLT que traz expressa menção a essa subordinação jurídica está contida no parágrafo único de seu artigo 6º, o qual dispõe que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
A subordinação nos contratos de trabalho
Ao iniciarmos nossos estudos em Direito do Trabalho, um dos principais temas com o qual nos deparamos diz respeito aos requisitos de configuração da relação de emprego, isso é, daqueles elementos que devem estar presentes para que uma dada relação seja considerada uma relação trabalhista de emprego submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Um desses requisitos diz respeito à subordinação do empregado ao empregador. Somente haverá a relação de emprego se houver a presença de uma subordinação verificada entre as partes contratantes, as quais se encontram, por esse motivo, em uma relação verticalizada.
A subordinação que é necessária estar presente não se dá no campo econômico nem no campo técnico. Por exemplo, não há qualquer empecilho a que um sujeito multimilionário seja empregado em uma padaria simples no centro de São Paulo.
O fato de ter mais dinheiro e patrimônio que seu empregador não desconfigura a relação de emprego. De mesmo modo, pode um engenheiro aeroespacial possuir mais conhecimento técnico na área do que aquele que o emprega.
Assim, no primeiro caso não há uma subordinação econômica entre o padeiro e o dono da padaria, tendo em vista que o primeiro, se assim quisesse, poderia negociar a compra do estabelecimento, e não há uma subordinação técnica entre o engenheiro aeroespacial e seu empregador, tendo em vista que, em tese, é o engenheiro que possui mais conhecimento técnico na área.
Então, qual subordinação seria essa?
A subordinação que deve estar presente em uma relação de emprego é a subordinação jurídica, uma subordinação que decorre da lei e que significa, grosso modo, o poder de comando, controle e supervisão exercido pelo empregador sobre as atividades do empregado.
Uma passagem da CLT que traz expressa menção a essa subordinação jurídica está contida no parágrafo único de seu artigo 6º, o qual dispõe que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
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