Empresas estatais é um gênero do qual faz parte as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Apesar de integrarem a Administração Pública indireta, as empresas estatais não se inserem no conceito daquilo que se denomina Fazenda Pública, o qual abarca o ente político (União, Estados, DF e Municípios), suas autarquias e fundações públicas.
Assim como ocorre no processo civil, no processo do trabalho a Fazenda Pública goza da prerrogativa da isenção de custas, conforme redação do art. 790-A da CLT, segundo o qual:
“São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.”
Justamente por não se inserirem dentro do rol de beneficiados do art. 790-A da CLT, e por não integrar o conceito de Fazenda Pública, o TST tem o entendimento sumulado de que as sociedades de economia mista (e aqui poderíamos enquadrar, também, as empresas públicas) não gozam das prerrogativas daquela no Processo do Trabalho (Súmula nº 170 do TST).
Todavia, ao julgar um caso relativo à EBSERH – Empresa Brasileiro de Serviços Hospitalares, empresa pública federal que: “desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa”, o TST acabou estendendo a ela as referidas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a isenção do pagamento de custas e de preparo.
Considerou o TST que as empresas públicas e sociedade de economia mistas que prestam serviços típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica, fariam jus a essas prerrogativas, sendo aplicado por analogia a ratio decidendi do que fora decidido na ADPF nº 437 pelo STF, na qual houve a exclusão dessas entidades do regime de precatório (Informativo nº 231 do TST).
Assim, preenchidos esses requisitos estabelecidos na ADPF 437 (estatal que não desempenha atividade econômica em sentido estrito, atua em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa) , poderá haver a extensão da isenção de custas e do pagamento de preparo às empresas públicas e sociedades de economia mista.
A possibilidade de extensão da isenção de custas e preparo no Processo do Trabalho às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Empresas estatais é um gênero do qual faz parte as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Apesar de integrarem a Administração Pública indireta, as empresas estatais não se inserem no conceito daquilo que se denomina Fazenda Pública, o qual abarca o ente político (União, Estados, DF e Municípios), suas autarquias e fundações públicas.
Assim como ocorre no processo civil, no processo do trabalho a Fazenda Pública goza da prerrogativa da isenção de custas, conforme redação do art. 790-A da CLT, segundo o qual:
Justamente por não se inserirem dentro do rol de beneficiados do art. 790-A da CLT, e por não integrar o conceito de Fazenda Pública, o TST tem o entendimento sumulado de que as sociedades de economia mista (e aqui poderíamos enquadrar, também, as empresas públicas) não gozam das prerrogativas daquela no Processo do Trabalho (Súmula nº 170 do TST).
Todavia, ao julgar um caso relativo à EBSERH – Empresa Brasileiro de Serviços Hospitalares, empresa pública federal que: “desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa”, o TST acabou estendendo a ela as referidas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a isenção do pagamento de custas e de preparo.
Considerou o TST que as empresas públicas e sociedade de economia mistas que prestam serviços típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica, fariam jus a essas prerrogativas, sendo aplicado por analogia a ratio decidendi do que fora decidido na ADPF nº 437 pelo STF, na qual houve a exclusão dessas entidades do regime de precatório (Informativo nº 231 do TST).
Assim, preenchidos esses requisitos estabelecidos na ADPF 437 (estatal que não desempenha atividade econômica em sentido estrito, atua em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa) , poderá haver a extensão da isenção de custas e do pagamento de preparo às empresas públicas e sociedades de economia mista.
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