Em resumo, a reversão seria uma forma de provimento dos cargos públicos, pelo qual um servidor que tenha sido aposentado, retorna às atividades anteriormente desempenhadas.
Por sua vez, a aposentadoria compulsória se dá nos casos em que o servidor é aposentado do serviço público em decorrência da idade avançada, tendo direito a receber proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Antes das alterações promovidas no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 88 de 2015, a idade definida pelo constituinte para fins de aplicação da aposentadoria compulsória era de 70 anos de idade.
Ocorre que, a referida emenda constitucional aumentou essa idade para 75 anos. Essa majoração da idade para fins de aposentadoria compulsória fez com que diversos servidores que foram aposentados compulsoriamente aos 70 anos pleiteassem a reversão aos cargos anteriormente ocupados, sob o argumento de que poderiam voltar aos seus postos de trabalho e permanecer nos mesmos até completarem 75 anos de idade (novo marco temporal exigido pelo texto constitucional).
O questionamento dos servidores chegou até o STF, o qual negou a possibilidade de reversão em decorrência do cenário narrado, fundamentando sua decisão no fato de que a aposentadoria compulsória é regida pela legislação vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários a obtenção do “benefício”, se submetendo ao Princípio do Tempus Regit Actum (STF. MS 34407 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017).
Sendo assim, à luz da jurisprudência do STF não é possível a reversão de servidor aposentado compulsoriamente em decorrência da alteração da idade aplicável a este instituto.
A pessoa que foi aposentada compulsoriamente aos 70 anos tem direito a reversão em decorrência da alteração da idade para aposentadoria compulsória ter aumentado para 75?
Em resumo, a reversão seria uma forma de provimento dos cargos públicos, pelo qual um servidor que tenha sido aposentado, retorna às atividades anteriormente desempenhadas.
Por sua vez, a aposentadoria compulsória se dá nos casos em que o servidor é aposentado do serviço público em decorrência da idade avançada, tendo direito a receber proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Antes das alterações promovidas no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 88 de 2015, a idade definida pelo constituinte para fins de aplicação da aposentadoria compulsória era de 70 anos de idade.
Ocorre que, a referida emenda constitucional aumentou essa idade para 75 anos. Essa majoração da idade para fins de aposentadoria compulsória fez com que diversos servidores que foram aposentados compulsoriamente aos 70 anos pleiteassem a reversão aos cargos anteriormente ocupados, sob o argumento de que poderiam voltar aos seus postos de trabalho e permanecer nos mesmos até completarem 75 anos de idade (novo marco temporal exigido pelo texto constitucional).
O questionamento dos servidores chegou até o STF, o qual negou a possibilidade de reversão em decorrência do cenário narrado, fundamentando sua decisão no fato de que a aposentadoria compulsória é regida pela legislação vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários a obtenção do “benefício”, se submetendo ao Princípio do Tempus Regit Actum (STF. MS 34407 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017).
Sendo assim, à luz da jurisprudência do STF não é possível a reversão de servidor aposentado compulsoriamente em decorrência da alteração da idade aplicável a este instituto.
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