Dentre as diversas modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017, houve uma em específico que atingiu diretamente a edição e alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, como as OJs do TST, causando um verdadeiro travamento em relação à criação ou alteração dos referidos enunciados.
Isso porque o art. 702, I, f, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, havia previsto que esses enunciados, inclusive quando oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, somente poderiam ser feitos pelo Tribunal Pleno, atendidos os seguintes requisitos:
a) obter o voto favorável de pelo menos dois terços de seus membros;
b) a matéria deve ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
Previu ainda a possibilidade de, por maioria de dois terços dos seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Além disso, o § 3º do art. 702 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, determinava que:
“as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional”.
Entretanto, referidas normas foram declaradas inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 16 de maio de 2022, por considerar que:
“o estabelecimento de exigências legais, por parte do Poder Legislativo, acerca da forma e dos requisitos para a edição e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme no âmbito da Justiça do Trabalho, importa em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e afronta a autonomia administrativa dos tribunais (art. 96, I, e 99, “caput”, da CF)”
(TST-ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, Tribunal Pleno, rel. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 16/5/2022, Informativo nº 254 do TST).
Assim, as limitações impostas pela Reforma Trabalhista não mais vigoram, podendo o TST voltar a editar novas Súmulas e OJs e alterar aquelas já existentes, o que não ocorria desde a entrada em vigor da fatídica reforma.
A inconstitucionalidade das regras da reforma trabalhista sobre edição de súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme pelos TRTs e TST
Dentre as diversas modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017, houve uma em específico que atingiu diretamente a edição e alteração de Súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, como as OJs do TST, causando um verdadeiro travamento em relação à criação ou alteração dos referidos enunciados.
Isso porque o art. 702, I, f, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, havia previsto que esses enunciados, inclusive quando oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, somente poderiam ser feitos pelo Tribunal Pleno, atendidos os seguintes requisitos:
a) obter o voto favorável de pelo menos dois terços de seus membros;
b) a matéria deve ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
Previu ainda a possibilidade de, por maioria de dois terços dos seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Além disso, o § 3º do art. 702 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, determinava que:
Entretanto, referidas normas foram declaradas inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 16 de maio de 2022, por considerar que:
Assim, as limitações impostas pela Reforma Trabalhista não mais vigoram, podendo o TST voltar a editar novas Súmulas e OJs e alterar aquelas já existentes, o que não ocorria desde a entrada em vigor da fatídica reforma.
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