A autonomia e independência dos Poderes da República são princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, e um dos pilares desse sistema é a separação de Poderes entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dentro do Judiciário, há diversos tribunais que possuem a atribuição de julgar e interpretar as leis, garantindo a justiça e a ordem no país.
No entanto, quando o Poder Legislativo tenta restringir a autonomia desses tribunais, criando leis que limitam suas competências, isso pode ser considerado inconstitucional.
Um exemplo claro desse conflito entre Poderes ocorreu com a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trouxe mudanças significativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, em especial, ao artigo 702 da referida legislação.
O artigo 702, inciso I, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, passou a restringir a autonomia dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na elaboração, alteração e cancelamento de súmulas e outros enunciados de jurisprudência.
Essa restrição consistia em impor requisitos rigorosos para que os tribunais pudessem estabelecer ou alterar súmulas, como a necessidade de decisões idênticas por unanimidade em um grande número de sessões.
Além disso, impunha que tais sessões fossem públicas e que permitissem a sustentação oral de diversos órgãos e entidades.
Art. 702 – Ao Tribunal Pleno compete:
I – em única instância:
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
3oAs sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
4oO estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3odeste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
Ocorre que essa legislação foi contestada judicialmente, levando a uma análise minuciosa sobre sua constitucionalidade.
O argumento central era de que a restrição imposta pelo artigo 702 da CLT violava o princípio da separação de poderes e a autonomia dos tribunais, que são fundamentais para o funcionamento do sistema jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a União tem iniciativa privativa para legislar sobre processo, mas não pode interferir na autonomia política, orgânica e administrativa dos tribunais.
Os tribunais têm o direito de definir seus regimentos internos e a iniciativa de leis que dizem respeito a esses aspectos, inclusive aquelas que envolvem a uniformização da jurisprudência.
O Código de Processo Civil (CPC), ao dispor sobre a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não estabelece quaisquer quóruns ou parâmetros rígidos para essa tarefa, reconhecendo que cada tribunal deve agir de acordo com suas próprias normas internas.
Além disso, não existe fundamento para estabelecer tratamento diferenciado entre os tribunais. Os tribunais da Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como os tribunais de outras áreas, e devem gozar da mesma autonomia.
Diante desses argumentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI nº 6.188/DF para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Isso significa que a restrição imposta à autonomia dos tribunais na elaboração de súmulas foi considerada inconstitucional, voltando à vigência a redação da alínea “f” do inciso I do art. 702 da CLT conferida pela Lei nº 7.033/1982.
Art. 702 – Ao Tribunal Pleno compete:
I – em única instância:
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Essa decisão ressalta a importância de manter o equilíbrio entre os poderes e garantir a independência do Judiciário para o exercício de suas funções essenciais na administração da justiça.
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema de freios e contrapesos entre os poderes, garantindo que nenhum deles se sobreponha indevidamente ao outro.
Em suma, a inconstitucionalidade declarada nesse caso representa uma vitória para a autonomia e independência dos tribunais, assegurando que eles possam continuar desempenhando seu papel fundamental na interpretação e aplicação das leis, sem interferências indevidas por parte do Poder Legislativo. Isso reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais que sustentam o Estado de Direito no Brasil.
Por fim, vale destacar que tal entendimento já havia sido adotado pelo Pleno do TST em 16 de maio de 2022, quando declarou inconstitucionais as disposições constantes do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, por considerar que:
“o estabelecimento de exigências legais, por parte do Poder Legislativo, acerca da forma e dos requisitos para a edição e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme no âmbito da Justiça do Trabalho, importa em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e afronta a autonomia administrativa dos tribunais (art. 96, I, e 99, “caput”, da CF)”
(TST-ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, Tribunal Pleno, rel. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 16/5/2022, Informativo nº 254 do TST).
Sem dúvidas esse será um tema cobrado em provas futuras, além de trazer um importante impacto sobre toda a disciplina normativa trabalhista e processual trabalhista, tendo em vista que desde a Reforma implementada em 2017 o TST não havia mais elaborado, alterado ou cancelado formalmente qualquer de suas súmulas ou orientações jurisprudenciais.
A Inconstitucionalidade da Restrição à Autonomia dos Tribunais Trabalhistas na Elaboração de Súmulas
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A autonomia e independência dos Poderes da República são princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, e um dos pilares desse sistema é a separação de Poderes entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dentro do Judiciário, há diversos tribunais que possuem a atribuição de julgar e interpretar as leis, garantindo a justiça e a ordem no país.
No entanto, quando o Poder Legislativo tenta restringir a autonomia desses tribunais, criando leis que limitam suas competências, isso pode ser considerado inconstitucional.
Um exemplo claro desse conflito entre Poderes ocorreu com a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trouxe mudanças significativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, em especial, ao artigo 702 da referida legislação.
O artigo 702, inciso I, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, passou a restringir a autonomia dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na elaboração, alteração e cancelamento de súmulas e outros enunciados de jurisprudência.
Essa restrição consistia em impor requisitos rigorosos para que os tribunais pudessem estabelecer ou alterar súmulas, como a necessidade de decisões idênticas por unanimidade em um grande número de sessões.
Além disso, impunha que tais sessões fossem públicas e que permitissem a sustentação oral de diversos órgãos e entidades.
Ocorre que essa legislação foi contestada judicialmente, levando a uma análise minuciosa sobre sua constitucionalidade.
O argumento central era de que a restrição imposta pelo artigo 702 da CLT violava o princípio da separação de poderes e a autonomia dos tribunais, que são fundamentais para o funcionamento do sistema jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a União tem iniciativa privativa para legislar sobre processo, mas não pode interferir na autonomia política, orgânica e administrativa dos tribunais.
Os tribunais têm o direito de definir seus regimentos internos e a iniciativa de leis que dizem respeito a esses aspectos, inclusive aquelas que envolvem a uniformização da jurisprudência.
O Código de Processo Civil (CPC), ao dispor sobre a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não estabelece quaisquer quóruns ou parâmetros rígidos para essa tarefa, reconhecendo que cada tribunal deve agir de acordo com suas próprias normas internas.
Além disso, não existe fundamento para estabelecer tratamento diferenciado entre os tribunais. Os tribunais da Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como os tribunais de outras áreas, e devem gozar da mesma autonomia.
Diante desses argumentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI nº 6.188/DF para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Isso significa que a restrição imposta à autonomia dos tribunais na elaboração de súmulas foi considerada inconstitucional, voltando à vigência a redação da alínea “f” do inciso I do art. 702 da CLT conferida pela Lei nº 7.033/1982.
Essa decisão ressalta a importância de manter o equilíbrio entre os poderes e garantir a independência do Judiciário para o exercício de suas funções essenciais na administração da justiça.
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema de freios e contrapesos entre os poderes, garantindo que nenhum deles se sobreponha indevidamente ao outro.
Em suma, a inconstitucionalidade declarada nesse caso representa uma vitória para a autonomia e independência dos tribunais, assegurando que eles possam continuar desempenhando seu papel fundamental na interpretação e aplicação das leis, sem interferências indevidas por parte do Poder Legislativo. Isso reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais que sustentam o Estado de Direito no Brasil.
Por fim, vale destacar que tal entendimento já havia sido adotado pelo Pleno do TST em 16 de maio de 2022, quando declarou inconstitucionais as disposições constantes do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, por considerar que:
Sem dúvidas esse será um tema cobrado em provas futuras, além de trazer um importante impacto sobre toda a disciplina normativa trabalhista e processual trabalhista, tendo em vista que desde a Reforma implementada em 2017 o TST não havia mais elaborado, alterado ou cancelado formalmente qualquer de suas súmulas ou orientações jurisprudenciais.
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