Preliminarmente, faz-se necessário definir a função a ser exercida pelo “Juiz das Garantias, que segundo preleciona Gilmar Mendes, deveria atuar de forma a assegurar mecanismos de imparcialidade no exercício da jurisdição sob o prisma criminal, de modo a favorecer a paridade de armas, a presunção de inocência e propiciar um controle mais efetivo da legalidade dos atos investigativos praticados durante essa fase da persecução penal.
Apesar da temática do Juiz das Garantias ter ganhado uma maior notoriedade com a sua efetiva inclusão no Código de Processo Penal por intermédio das alterações promovidas pelo “pacote anticrime” (Lei nº 13.964, de 2019), a sua inclusão ou não no ordenamento brasileiro já vinha sendo ventilada desde meados de 2009, durante a tramitação de um novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional (o qual sequer veio a ser efetivamente editado e aprovado).
A partir da positivação desta nova “figura jurídica” no Código de Processo Penal, passou-se a questionar a sua constitucionalidade, visto que incluía uma nova garantia aos investigados durante a persecução penal sem uma correspondência de tal garantia no texto constitucional.
Outro argumento suscitado pelos críticos a esta nova “figura jurídica” foi a ausência de estrutura organizacional do Judiciário para implantar o Juiz das Garantias em todas as comarcas e subseções existentes sem comprometer a qualidade do Sistema Judiciário como um todo.
Segundo os doutrinadores, além da falta de estrutura para implantar o Juiz das Garantias, o Poder Judiciário também não possui magistrados suficientes para absolver essa demanda, pois a atividade que anteriormente era exercida por apenas 1 (um) Juiz passará a ser exercia por 2 (dois): um na fase investigativa (Juiz das Garantias) e outra na fase processual (Juiz Criminal a ser designado para o caso à luz dos critérios de competência).
Não obstante as críticas, o STF ratificou a sua constitucionalidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades ajuizadas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil. Na concepção do Supremo, a implementação efetiva do Juiz das Garantias visa propiciar uma maior imparcialidade na atuação dos magistrados, proteger os direitos fundamentais envolvidos na persecução penal, bem como aprimorar o sistema judicial como um todo.
Vale ressaltar que mesmo manifestando pela constitucionalidade dessa nova “figura jurídica” instituída pelo “pacote anticrime”, o STF deu uma interpretação conforme às suas disposições, fixando entendimento no sentido de que a adoção desse instituto só poderá ser implementada caso seja realizada de forma progressiva e programada pelos Tribunais e não a partir de uma simples mudança no plano legislativo. Ainda, segundo o STF, faz-se necessário fixar um prazo de transição apto a garantir que o Poder Judiciário se organize a partir dessa nova sistemática processual.
Nos termos da jurisprudência do STF, a atuação do Juiz das Garantias se exaure com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa e não com o seu efetivo recebimento. Outro ponto debatido e suscitado pelos advogados criminalistas e pela Defensoria Pública era em relação a impossibilidade de que o Juiz da Instrução tivesse acesso aos elementos de prova colhidos na investigação criminal, mas, segundo o STF, esse acesso é compatível com a Constituição Federal e vulnera a imparcialidade do julgador.
Ademais, insta salientar que segundo vedação legal instituída pelo art. 3-C do Código de Processo Penal, as competências do Juiz das Garantais não abrangem as infrações de menor potencial ofensivo.
A doutrina e jurisprudência ainda menciona outras 3 hipóteses em que não haverá a aplicação da figura do Juiz das Garantais, quais sejam: o processo nos Tribunais (pois as decisões serão tomadas a partir do Princípio da Colegialidade); os Processos Criminais envolvendo violência doméstica e familiar, dada as peculiaridades do acompanhamento desse tipo de crime estabelecida pela Lei Maria da Penha; e nos processos de competência do Tribunal do Júri (visto que as decisões serão tomadas pelo corpo de jurados e não por um magistrado togado de forma individualizada).
A título de complementação das informações apresentadas no artigo, seguem a tese fixada pelo STF a respeito do tema (a qual pode vir ser cobrada em sua literalidade nas provas de concurso em geral), vejamos:
A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional.
O STF julgou parcialmente procedentes as ações para:
I) atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;
II) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, mas fixar o prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do CNJ. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;
III) declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;
IV) atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial;
V) atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente (e não obrigatoriamente) em audiência pública e oral;
VI) atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
VII) declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
VIII) atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
IX) atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que:
a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e
b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram;
X) atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;
XI) declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
XII) declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;
XIII) declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;
XIV) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
XV) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;
XVI) declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;
XVII) atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
XVIII) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP;
XIX) atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
Por fim, o STF fixou a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.
STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Informativo 1106, disponível no site Dizer o Direito).
A existência do Juiz das Garantias no processo penal é constitucional?
Preliminarmente, faz-se necessário definir a função a ser exercida pelo “Juiz das Garantias, que segundo preleciona Gilmar Mendes, deveria atuar de forma a assegurar mecanismos de imparcialidade no exercício da jurisdição sob o prisma criminal, de modo a favorecer a paridade de armas, a presunção de inocência e propiciar um controle mais efetivo da legalidade dos atos investigativos praticados durante essa fase da persecução penal.
Apesar da temática do Juiz das Garantias ter ganhado uma maior notoriedade com a sua efetiva inclusão no Código de Processo Penal por intermédio das alterações promovidas pelo “pacote anticrime” (Lei nº 13.964, de 2019), a sua inclusão ou não no ordenamento brasileiro já vinha sendo ventilada desde meados de 2009, durante a tramitação de um novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional (o qual sequer veio a ser efetivamente editado e aprovado).
A partir da positivação desta nova “figura jurídica” no Código de Processo Penal, passou-se a questionar a sua constitucionalidade, visto que incluía uma nova garantia aos investigados durante a persecução penal sem uma correspondência de tal garantia no texto constitucional.
Outro argumento suscitado pelos críticos a esta nova “figura jurídica” foi a ausência de estrutura organizacional do Judiciário para implantar o Juiz das Garantias em todas as comarcas e subseções existentes sem comprometer a qualidade do Sistema Judiciário como um todo.
Segundo os doutrinadores, além da falta de estrutura para implantar o Juiz das Garantias, o Poder Judiciário também não possui magistrados suficientes para absolver essa demanda, pois a atividade que anteriormente era exercida por apenas 1 (um) Juiz passará a ser exercia por 2 (dois): um na fase investigativa (Juiz das Garantias) e outra na fase processual (Juiz Criminal a ser designado para o caso à luz dos critérios de competência).
Não obstante as críticas, o STF ratificou a sua constitucionalidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades ajuizadas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil. Na concepção do Supremo, a implementação efetiva do Juiz das Garantias visa propiciar uma maior imparcialidade na atuação dos magistrados, proteger os direitos fundamentais envolvidos na persecução penal, bem como aprimorar o sistema judicial como um todo.
Vale ressaltar que mesmo manifestando pela constitucionalidade dessa nova “figura jurídica” instituída pelo “pacote anticrime”, o STF deu uma interpretação conforme às suas disposições, fixando entendimento no sentido de que a adoção desse instituto só poderá ser implementada caso seja realizada de forma progressiva e programada pelos Tribunais e não a partir de uma simples mudança no plano legislativo. Ainda, segundo o STF, faz-se necessário fixar um prazo de transição apto a garantir que o Poder Judiciário se organize a partir dessa nova sistemática processual.
Nos termos da jurisprudência do STF, a atuação do Juiz das Garantias se exaure com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa e não com o seu efetivo recebimento. Outro ponto debatido e suscitado pelos advogados criminalistas e pela Defensoria Pública era em relação a impossibilidade de que o Juiz da Instrução tivesse acesso aos elementos de prova colhidos na investigação criminal, mas, segundo o STF, esse acesso é compatível com a Constituição Federal e vulnera a imparcialidade do julgador.
Ademais, insta salientar que segundo vedação legal instituída pelo art. 3-C do Código de Processo Penal, as competências do Juiz das Garantais não abrangem as infrações de menor potencial ofensivo.
A doutrina e jurisprudência ainda menciona outras 3 hipóteses em que não haverá a aplicação da figura do Juiz das Garantais, quais sejam: o processo nos Tribunais (pois as decisões serão tomadas a partir do Princípio da Colegialidade); os Processos Criminais envolvendo violência doméstica e familiar, dada as peculiaridades do acompanhamento desse tipo de crime estabelecida pela Lei Maria da Penha; e nos processos de competência do Tribunal do Júri (visto que as decisões serão tomadas pelo corpo de jurados e não por um magistrado togado de forma individualizada).
A título de complementação das informações apresentadas no artigo, seguem a tese fixada pelo STF a respeito do tema (a qual pode vir ser cobrada em sua literalidade nas provas de concurso em geral), vejamos:
A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional.
O STF julgou parcialmente procedentes as ações para:
I) atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;
II) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, mas fixar o prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do CNJ. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;
III) declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;
IV) atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial;
V) atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente (e não obrigatoriamente) em audiência pública e oral;
VI) atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
VII) declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
VIII) atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
IX) atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que:
a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e
b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram;
X) atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;
XI) declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
XII) declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;
XIII) declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;
XIV) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
XV) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;
XVI) declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;
XVII) atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
XVIII) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP;
XIX) atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
Por fim, o STF fixou a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.
STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Informativo 1106, disponível no site Dizer o Direito).
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