A resposta ao questionamento é: depende, pois irá variar de acordo com o instrumento normativo questionado pelo examinador.
À luz da lei 8.666/93 (antiga lei de licitações, com vigência até o dia 31/03/2023), este tipo de convocação era classificado como uma hipótese de dispensa de licitação, é o que se extrai da previsão legal do art. 24, XI do referido diploma legislativo, vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Ocorre que, a lei 14.133/21 (nova lei de licitações) alterou esta sistemática.
Pois, apesar de ainda autorizar a contratação do segundo colocado no procedimento licitatório após a rescisão contratual com o primeiro, não mais classificou esta possibilidade como uma hipótese de “dispensa de licitação”, mas sim, como um “Reaproveitamento de uma licitação já concretizada”, na medida em que a licitação foi devidamente realizada, não se tratando, portanto, de dispensa como era pugnado pela lei 8.666/93.
Confira a disposição legal do art. 90, § 7º da lei 14.133/21 acerca do tema:
Art. 90, § 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Sendo assim, se a banca questionarem sobre a situação narrada à luz da lei 8.666/93 é necessário assinalar a assertiva como sendo hipótese de Dispensa de Licitação, ao passo que se for questionado à luz da lei 14.133/21 será uma hipótese de Reaproveitamento de licitação já concretizada.
A convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual é hipótese de dispensa de licitação?
A resposta ao questionamento é: depende, pois irá variar de acordo com o instrumento normativo questionado pelo examinador.
À luz da lei 8.666/93 (antiga lei de licitações, com vigência até o dia 31/03/2023), este tipo de convocação era classificado como uma hipótese de dispensa de licitação, é o que se extrai da previsão legal do art. 24, XI do referido diploma legislativo, vejamos:
Ocorre que, a lei 14.133/21 (nova lei de licitações) alterou esta sistemática.
Pois, apesar de ainda autorizar a contratação do segundo colocado no procedimento licitatório após a rescisão contratual com o primeiro, não mais classificou esta possibilidade como uma hipótese de “dispensa de licitação”, mas sim, como um “Reaproveitamento de uma licitação já concretizada”, na medida em que a licitação foi devidamente realizada, não se tratando, portanto, de dispensa como era pugnado pela lei 8.666/93.
Confira a disposição legal do art. 90, § 7º da lei 14.133/21 acerca do tema:
Sendo assim, se a banca questionarem sobre a situação narrada à luz da lei 8.666/93 é necessário assinalar a assertiva como sendo hipótese de Dispensa de Licitação, ao passo que se for questionado à luz da lei 14.133/21 será uma hipótese de Reaproveitamento de licitação já concretizada.
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