A situação apreciada pelo STF envolvia uma previsão da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que estabelecia a obrigatoriedade de que o Procurador-Geral do Estado fosse ocupado por um integrante da carreira. Confira a previsão legal:
Constituição Estadual – RN – Art. 87. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.
Ao falar que o chefe da procuradoria será nomeado pelo Governador dentre os integrantes da respectiva carreira, o legislativo estadual deixou claro a necessidade de que o indivíduo fosse um servidor público estadual que tivesse ingressado no cargo via concurso público de provas e títulos, não podendo ser um terceiro à livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual.
Ocorre que, a previsão da Constituição do Rio Grande do Norte teve a sua constitucionalidade impugnada pelo Procurador Geral da República-PGR mediante o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.
Em resumo, o PGR alegava que a norma seria inconstitucional por violar o Princípio da Simetria, na medida em que a Constituição Federal em seu art. 131, § 1º não estabelece essa exigência para que o Presidente da República nomeie o Advogado-Geral da União (chefe da Advocacia-Geral da União). Vejamos a previsão da CF/88:
Art. 131. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Perceba que as exigências elencadas ela CF/88 para fins de nomeação do Advogado-Geral da União pelo Presidente é tão somente de índole intelectual e etária, não havendo limitações quanto ao pertencimento ou não desse indivíduo ao quadro de advogados públicos da AGU.
O plenário do STF no julgamento da ADI 3.056 não concordou com os argumentos suscitados pelo PGR, tendo julgado constitucional a previsão da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e afirmado que não há que se falar em aplicação do Princípio da Simetria entre a nomeação do chefe da AGU e das Procuradorias Estaduais, confira a tese fixada:
Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira. STF. Plenário. ADI 3.056, Rel. Min. Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2023 (Informativo nº 1109).
Por fim, vale ressaltar que o STF tão somente ratificou a constitucionalidade dessa exigência nas Constituições Estaduais, não adentrando no mérito sobre a obrigatoriedade de que todas as Constituições Estaduais adotem esse mesmo posicionamento, tratando-se de uma margem de discricionariedade do legislador estadual.
ATENÇÃO: a norma impugnada é proveniente do Estado do Rio Grande do Norte, o qual encontra-se com Concurso para Procurador do Estado aberto, logo o seu conhecimento pode vir a ser exigido pelas bancas tanto na fase objetiva quanto na subjetiva do concurso, principalmente os detalhes abordados pelo STF no julgamento e analisados no presente artigo.
A Constituição dos Estados pode exigir que o chefe da Procuradoria seja membro efetivo da carreira?
A situação apreciada pelo STF envolvia uma previsão da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que estabelecia a obrigatoriedade de que o Procurador-Geral do Estado fosse ocupado por um integrante da carreira. Confira a previsão legal:
Ao falar que o chefe da procuradoria será nomeado pelo Governador dentre os integrantes da respectiva carreira, o legislativo estadual deixou claro a necessidade de que o indivíduo fosse um servidor público estadual que tivesse ingressado no cargo via concurso público de provas e títulos, não podendo ser um terceiro à livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual.
Ocorre que, a previsão da Constituição do Rio Grande do Norte teve a sua constitucionalidade impugnada pelo Procurador Geral da República-PGR mediante o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.
Em resumo, o PGR alegava que a norma seria inconstitucional por violar o Princípio da Simetria, na medida em que a Constituição Federal em seu art. 131, § 1º não estabelece essa exigência para que o Presidente da República nomeie o Advogado-Geral da União (chefe da Advocacia-Geral da União). Vejamos a previsão da CF/88:
Perceba que as exigências elencadas ela CF/88 para fins de nomeação do Advogado-Geral da União pelo Presidente é tão somente de índole intelectual e etária, não havendo limitações quanto ao pertencimento ou não desse indivíduo ao quadro de advogados públicos da AGU.
O plenário do STF no julgamento da ADI 3.056 não concordou com os argumentos suscitados pelo PGR, tendo julgado constitucional a previsão da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e afirmado que não há que se falar em aplicação do Princípio da Simetria entre a nomeação do chefe da AGU e das Procuradorias Estaduais, confira a tese fixada:
Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira. STF. Plenário. ADI 3.056, Rel. Min. Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2023 (Informativo nº 1109).
Por fim, vale ressaltar que o STF tão somente ratificou a constitucionalidade dessa exigência nas Constituições Estaduais, não adentrando no mérito sobre a obrigatoriedade de que todas as Constituições Estaduais adotem esse mesmo posicionamento, tratando-se de uma margem de discricionariedade do legislador estadual.
ATENÇÃO: a norma impugnada é proveniente do Estado do Rio Grande do Norte, o qual encontra-se com Concurso para Procurador do Estado aberto, logo o seu conhecimento pode vir a ser exigido pelas bancas tanto na fase objetiva quanto na subjetiva do concurso, principalmente os detalhes abordados pelo STF no julgamento e analisados no presente artigo.
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