Ao julgar o Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 70020 – SE, o STJ compreendeu que a Administração Pública possui o poder discricionário para definir a quantidade de servidores públicos que poderão ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista.
No caso concreto, a Constituição do Estado de Sergipe estabelecia um limite máximo de servidores que poderiam ser dispensados do cumprimento da sua carga de trabalho para se dedicar a mandatos classistas.
Ocorre que o Ministério Público, na figura do Procurador-Geral de Justiça, dispensou apenas um servidor do desempenho de sua carga horária, fato que foi questionado via Mandado de Segurança.
Quando a demanda chegou ao STJ, a Corte entendeu que a dispensa de apenas um servidor do desempenho da carga horária é legal e está dentro do espectro de discricionariedade do Ministério Público, pois este, antes de deferir o afastamento dos servidores de suas atividades, deve observar o Princípio da Eficiência e da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da livre associação profissional ou sindical, não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, em hipóteses análogas, reconheceu discricionariedade da Administração Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público, com base na proporcionalidade:
(…) 4. Também deve ser considerada a proporcionalidade, uma vez que o normativo em comento tem por escopo manter o direito fundamental de representação classista sem descurar do interesse coletivo, mais especificamente o princípio da continuidade do serviço público (RMS n. 46.062/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014).
Portanto, a definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2023 (Informativo 773).
A Administração Pública possui discricionariedade para definir a quantidade de servidores que poderão ser dispensados de sua carga horária no cargo público para exercício de mandado classista?
Ao julgar o Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 70020 – SE, o STJ compreendeu que a Administração Pública possui o poder discricionário para definir a quantidade de servidores públicos que poderão ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista.
No caso concreto, a Constituição do Estado de Sergipe estabelecia um limite máximo de servidores que poderiam ser dispensados do cumprimento da sua carga de trabalho para se dedicar a mandatos classistas.
Ocorre que o Ministério Público, na figura do Procurador-Geral de Justiça, dispensou apenas um servidor do desempenho de sua carga horária, fato que foi questionado via Mandado de Segurança.
Quando a demanda chegou ao STJ, a Corte entendeu que a dispensa de apenas um servidor do desempenho da carga horária é legal e está dentro do espectro de discricionariedade do Ministério Público, pois este, antes de deferir o afastamento dos servidores de suas atividades, deve observar o Princípio da Eficiência e da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da livre associação profissional ou sindical, não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, em hipóteses análogas, reconheceu discricionariedade da Administração Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público, com base na proporcionalidade:
Portanto, a definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2023 (Informativo 773).
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