A regra constitucional que consagra o princípio da igualdade ou paridade das armas, segundo o qual a lei deve tratar todos igualmente (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal), tem aplicação também no processo civil, sendo um dever tanto da legislação como do juiz à luz do caso concreto garantir que as partes tenham uma “paridade de armas” (art. 139, I, do Código de Processo Civil), como uma maneira de equilibrar a disputa judicial entre elas.
A aplicação da isonomia no processo civil impacta inclusive na demonstração de imparcialidade do magistrado, visto que demonstra não haver favorecimento para qualquer das partes.
Conforme dispõe o art. 7º do CPC:
“é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
A igualdade referida no texto constitucional pode ser dividida em formal e material ou substancial: a primeira assegura o tratamento igualitário, sem adentrar nas diferenças entre as partes; a segunda, por sua vez, garante que todos sejam tratados de forma a respeitar as circunstâncias específicas do caso concreto, ou seja, tratando os desiguais na medida de sua desigualdade.
Por mais paradoxal que se possa parecer, o tratamento diferente, em alguns casos, é a principal maneira de igualar as partes.
Nesse contexto, é possível citar alguns exemplos de igualdade formal e material, respectivamente:
(I) garantia da ampla defesa e contraditório a todos (igualdade formal);
(II) prazos em dobro para a Fazenda Pública (igualdade substancial).
A fim de mitigar as desigualdades naturalmente existentes entre os indivíduos, foram criados alguns mecanismos processuais, tais como o acesso à gratuidade de justiça (art. 98, CPC); a possibilidade de utilização da língua brasileira de sinais (LIBRAS), (art. 162, CPC); a possibilidade de uso da videoconferência (art. 937, CPC).
Como se sabe, o art. 139, I, do CPC assegura às partes tratamento igualitário pelo juiz. Isso não significa, contudo, que o magistrado não possa interferir no processo a fim de garantir o equilíbrio entre as partes.
Prova disso é que o magistrado possui competência para dilatar os prazos processuais de determinada parte (art. 139, IV, do CPC), a fim de garantir o efetivo contraditório.
Por fim, existem regras, no processo, que se apresentam diferenciadas, com o intuito de se alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém uma nota marcante e diferenciada em relação às demais.
É nesse contexto que surgem as prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública, entre as quais têm-se os prazos em dobro e a intimação pessoal (arts. 176 a 187 do CPC).
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2021; MPE-SC – Promotor de Justiça Substituto – Prova 1
Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.
A paridade de armas representa a igualdade de tratamento no processo, vinculando o legislador, mas não o juiz, já que sua atuação se encontra revestida do livre convencimento motivado. Certo/Errado
Gabarito: Errado
Comentários: Conforme dispõe o art. 7º do CPC, “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
CESPE, 2019; TJ-SC – Juiz Substituto (adaptada)
De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos. Certo/Errado
Gabarito: Errado
Comentários: Existem regras, no processo, que se apresentam diferenciadas, com o intuito de se alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém uma nota marcante e diferenciada em relação às demais. É nesse contexto que surgem as prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública, entre as quais têm-se os prazos em dobro e a intimação pessoal (arts. 176 a 187 do CPC). A doutrina majoritária entende pela constitucionalidade dessas regras.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: princípio da igualdade ou paridade de armas
Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/revisaoensinojur/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39
A regra constitucional que consagra o princípio da igualdade ou paridade das armas, segundo o qual a lei deve tratar todos igualmente (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal), tem aplicação também no processo civil, sendo um dever tanto da legislação como do juiz à luz do caso concreto garantir que as partes tenham uma “paridade de armas” (art. 139, I, do Código de Processo Civil), como uma maneira de equilibrar a disputa judicial entre elas.
A aplicação da isonomia no processo civil impacta inclusive na demonstração de imparcialidade do magistrado, visto que demonstra não haver favorecimento para qualquer das partes.
Conforme dispõe o art. 7º do CPC:
A igualdade referida no texto constitucional pode ser dividida em formal e material ou substancial: a primeira assegura o tratamento igualitário, sem adentrar nas diferenças entre as partes; a segunda, por sua vez, garante que todos sejam tratados de forma a respeitar as circunstâncias específicas do caso concreto, ou seja, tratando os desiguais na medida de sua desigualdade.
Por mais paradoxal que se possa parecer, o tratamento diferente, em alguns casos, é a principal maneira de igualar as partes.
Nesse contexto, é possível citar alguns exemplos de igualdade formal e material, respectivamente:
(I) garantia da ampla defesa e contraditório a todos (igualdade formal);
(II) prazos em dobro para a Fazenda Pública (igualdade substancial).
A fim de mitigar as desigualdades naturalmente existentes entre os indivíduos, foram criados alguns mecanismos processuais, tais como o acesso à gratuidade de justiça (art. 98, CPC); a possibilidade de utilização da língua brasileira de sinais (LIBRAS), (art. 162, CPC); a possibilidade de uso da videoconferência (art. 937, CPC).
Como se sabe, o art. 139, I, do CPC assegura às partes tratamento igualitário pelo juiz. Isso não significa, contudo, que o magistrado não possa interferir no processo a fim de garantir o equilíbrio entre as partes.
Prova disso é que o magistrado possui competência para dilatar os prazos processuais de determinada parte (art. 139, IV, do CPC), a fim de garantir o efetivo contraditório.
Por fim, existem regras, no processo, que se apresentam diferenciadas, com o intuito de se alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém uma nota marcante e diferenciada em relação às demais.
É nesse contexto que surgem as prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública, entre as quais têm-se os prazos em dobro e a intimação pessoal (arts. 176 a 187 do CPC).
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2021; MPE-SC – Promotor de Justiça Substituto – Prova 1
Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.
A paridade de armas representa a igualdade de tratamento no processo, vinculando o legislador, mas não o juiz, já que sua atuação se encontra revestida do livre convencimento motivado. Certo/Errado
CESPE, 2019; TJ-SC – Juiz Substituto (adaptada)
De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos. Certo/Errado
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Outros temas
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?