O art. 5º do Novo Código de Processo Civil (CPC) positivou expressamente o princípio da boa-fé objetiva, de maneira que todos os sujeitos envolvidos no processo devem seguir uma conduta no processo de forma a respeitar a lealdade e a boa-fé processual.
De acordo com o art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Trata-se, portanto, do princípio da boa-fé processual.
Destaca-se que não se pode confundir o princípio da boa-fé (norma de conduta) com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo).
De um lado, a boa-fé subjetiva trata-se de elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos, considera-se um fato, e assim, é analisada apenas no caso concreto para saber se determinado indivíduo agiu ou não de boa-fé.
Em contrapartida, a boa-fé objetiva trata de uma norma de conduta, tem um sentido abstrato, impondo e proibindo condutas, e criando situações jurídicas de natureza ativa e passiva.
Considerando tal distinção, é possível afirmar que não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual.
Na verdade, trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.
Por ser de natureza objetiva, a exigência de conduta de boa-fé não depende da existência de boas ou más intenções.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Com efeito, tal princípio deve ser entendido como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”), sendo que a sua incidência recai sobre todos os sujeitos processuais, inclusive ao próprio juiz, aos auxiliares da justiça, aos membros da Defensoria e do Ministério Público, e aos advogados.
Embora o princípio da boa-fé se extraia de uma cláusula geral, não havendo enumeração das condutas consideradas desleais, é possível constatar algumas situações em que a boa-fé é manifestamente violada, quais sejam:
(I) hipóteses de litigância de má-fé (art. 79-81, CPC);
(II) atuação contraditória no processo;
(III) abuso do direito processual;
(IV) omissão da parte por um determinado tempo, provocando na outra a expectativa de que o ato não seria mais praticado.
Por fim, em relação à Advocacia Pública, deve-se relativizar a vedação do comportamento contraditório, tendo em vista que não é incomum que atuem, em um mesmo processo, dois ou mais procuradores (em razão de férias, por exemplo).
Isso porque o Advogado Público defende, em última análise, o interesse público, que não pode ser afetado.
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2019; MPC-PA – Analista Ministerial – Direito
O princípio da boa-fé, consagrado no CPC, demanda a observância de um padrão de conduta ao longo do processo. Nesse sentido:
a) a constatação da violação da boa-fé objetiva processual não dispensa a comprovação da intenção do sujeito na adoção de determinado comportamento.
b) o princípio da boa-fé objetiva é consagrado como cláusula geral processual, não havendo manifestações concretas desse princípio ao longo do texto do CPC.
c) os destinatários do princípio da boa-fé objetiva processual incluem as partes e demais sujeitos do processo, ressalvado o órgão jurisdicional competente para apreciação da demanda.
d) o limite ao exercício de posições processuais constitui dimensão do princípio da boa-fé objetiva processual.
e) a prescrição, por lei, de determinada forma sob pena de nulidade possibilitará que a decretação desta seja requerida por qualquer parte.
Gabarito: Letra D
Comentário: O art. 5º do Novo Código de Processo Civil (CPC) positivou expressamente o princípio da boa-fé objetiva. Por ser de natureza objetiva, a exigência de conduta de boa-fé não depende da existência de boas ou más intenções.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Com efeito, tal princípio deve ser entendido como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”), sendo que a sua incidência recai sobre todos os sujeitos processuais, inclusive ao próprio juiz, aos auxiliares da justiça, aos membros da Defensoria e do Ministério Público, e aos advogados.
Embora o princípio da boa-fé se extraia de uma cláusula geral, não havendo enumeração das condutas consideradas desleais, é possível constatar algumas situações em que a boa-fé é manifestamente violada, quais sejam:
(I) hipóteses de litigância de má-fé (art. 79-81, CPC);
(II) atuação contraditória no processo;
(III) abuso do direito processual;
(IV) omissão da parte por um determinado tempo, provocando na outra a expectativa de que o ato não seria mais praticado.
CESPE – 2017 – PGE-SE – Procurador do Estado (adaptada)
Com relação às normas processuais, ao litisconsórcio, à jurisdição e aos deveres das partes, julgue o seguinte item, de acordo com o CPC.
A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. Certo/Errado
Gabarito: Errado:
Comentário: O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual. Na verdade, trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. 3ª Turma, REsp 803.481/GO, re1. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2007, DJ 1.8.2007.
Direito Processual Civil: Princípio da Boa-Fé
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O art. 5º do Novo Código de Processo Civil (CPC) positivou expressamente o princípio da boa-fé objetiva, de maneira que todos os sujeitos envolvidos no processo devem seguir uma conduta no processo de forma a respeitar a lealdade e a boa-fé processual.
De acordo com o art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Trata-se, portanto, do princípio da boa-fé processual.
Destaca-se que não se pode confundir o princípio da boa-fé (norma de conduta) com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo).
De um lado, a boa-fé subjetiva trata-se de elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos, considera-se um fato, e assim, é analisada apenas no caso concreto para saber se determinado indivíduo agiu ou não de boa-fé.
Em contrapartida, a boa-fé objetiva trata de uma norma de conduta, tem um sentido abstrato, impondo e proibindo condutas, e criando situações jurídicas de natureza ativa e passiva.
Considerando tal distinção, é possível afirmar que não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual.
Na verdade, trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.
Por ser de natureza objetiva, a exigência de conduta de boa-fé não depende da existência de boas ou más intenções.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Com efeito, tal princípio deve ser entendido como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”), sendo que a sua incidência recai sobre todos os sujeitos processuais, inclusive ao próprio juiz, aos auxiliares da justiça, aos membros da Defensoria e do Ministério Público, e aos advogados.
Embora o princípio da boa-fé se extraia de uma cláusula geral, não havendo enumeração das condutas consideradas desleais, é possível constatar algumas situações em que a boa-fé é manifestamente violada, quais sejam:
(I) hipóteses de litigância de má-fé (art. 79-81, CPC);
(II) atuação contraditória no processo;
(III) abuso do direito processual;
(IV) omissão da parte por um determinado tempo, provocando na outra a expectativa de que o ato não seria mais praticado.
Por fim, em relação à Advocacia Pública, deve-se relativizar a vedação do comportamento contraditório, tendo em vista que não é incomum que atuem, em um mesmo processo, dois ou mais procuradores (em razão de férias, por exemplo).
Isso porque o Advogado Público defende, em última análise, o interesse público, que não pode ser afetado.
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2019; MPC-PA – Analista Ministerial – Direito
O princípio da boa-fé, consagrado no CPC, demanda a observância de um padrão de conduta ao longo do processo. Nesse sentido:
a) a constatação da violação da boa-fé objetiva processual não dispensa a comprovação da intenção do sujeito na adoção de determinado comportamento.
b) o princípio da boa-fé objetiva é consagrado como cláusula geral processual, não havendo manifestações concretas desse princípio ao longo do texto do CPC.
c) os destinatários do princípio da boa-fé objetiva processual incluem as partes e demais sujeitos do processo, ressalvado o órgão jurisdicional competente para apreciação da demanda.
d) o limite ao exercício de posições processuais constitui dimensão do princípio da boa-fé objetiva processual.
e) a prescrição, por lei, de determinada forma sob pena de nulidade possibilitará que a decretação desta seja requerida por qualquer parte.
Gabarito: Letra D
Comentário: O art. 5º do Novo Código de Processo Civil (CPC) positivou expressamente o princípio da boa-fé objetiva. Por ser de natureza objetiva, a exigência de conduta de boa-fé não depende da existência de boas ou más intenções.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Com efeito, tal princípio deve ser entendido como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”), sendo que a sua incidência recai sobre todos os sujeitos processuais, inclusive ao próprio juiz, aos auxiliares da justiça, aos membros da Defensoria e do Ministério Público, e aos advogados.
Embora o princípio da boa-fé se extraia de uma cláusula geral, não havendo enumeração das condutas consideradas desleais, é possível constatar algumas situações em que a boa-fé é manifestamente violada, quais sejam:
(I) hipóteses de litigância de má-fé (art. 79-81, CPC);
(II) atuação contraditória no processo;
(III) abuso do direito processual;
(IV) omissão da parte por um determinado tempo, provocando na outra a expectativa de que o ato não seria mais praticado.
CESPE – 2017 – PGE-SE – Procurador do Estado (adaptada)
Com relação às normas processuais, ao litisconsórcio, à jurisdição e aos deveres das partes, julgue o seguinte item, de acordo com o CPC.
A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. Certo/Errado
Gabarito: Errado:
Comentário: O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual. Na verdade, trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. 3ª Turma, REsp 803.481/GO, re1. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2007, DJ 1.8.2007.
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