Princípio da razoável duração do processo: A partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Constituição Federal (CF) passou a prever de forma expressa e com status de direito fundamental o direito a um processo sem dilações indevidas, ainda que parte da doutrina entenda que em verdade tal previsão seja apenas a consagração da ideia identificável através do princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a razoável duração do processo se trata de um direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, sendo corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra previsão no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. E, de acordo com o art. 4º do CPC/15, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Cabe ressaltar que tal princípio não se restringe à fase de conhecimento, alcançando, inclusive, a atividade satisfativa (execução ou cumprimento de sentença).
Acontece que “a razoável duração do processo” é um conceito jurídico indeterminado, ou seja, não há como estabelecer, a priori, o que é razoável. A definição depende do caso concreto.
A despeito de possuir um conceito indeterminado, alguns doutrinadores defendem a aplicação analógica de determinados dispositivos legais como parâmetro para a definição do prazo razoável de duração processual.
Como exemplo, sugere-se que os processos devem ter duração máxima de um ano, haja vista ser o prazo estipulado para o término da ação de perda de mandato eletivo (art. 97-A da Lei 9.504/97).
Atualmente, contudo, o descumprimento desse prazo não implica qualquer consequência prática no processo.
A fim de abrandar tal indefinição, a Corte Europeia dos Direitos do Homem fixou o entendimento de que, respeitadas as circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes critérios para que se determine o prazo razoável de duração de um processo:
a) complexidade do assunto;
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e
c) a atuação do órgão jurisdicional.
No Brasil, é possível acrescentar-se, ainda, a análise da estrutura do órgão judiciário.
Considerando tais critérios, caso uma das partes entenda que houve prejuízo pela demora irrazoável do processo, poderá valer-se dos seguintes instrumentos de concretização desse direito:
i) representação por excesso de prazo (art. 235, CPC);
ii) mandado de segurança por omissão;
iii) ação de responsabilidade civil contra o Estado; e
iv) reclamação por usurpação de competência.
Admite-se, ainda, o questionamento da promoção do juiz condutor do processo (art. 93, II, “e”, CR e art. 7º, Lei 4.717/1965 – Lei de Ação Popular).
É preciso, porém, esclarecer que a razoável duração do processo não se confunde com a celeridade, ou seja, não deve haver sacrifício de direitos fundamentais das partes objetivando apenas o alcance da celeridade processual, sob pena de se tornar um processo injusto.
Assim, processos mais complexos exigem maior número de atividades dos advogados, mais estudo por parte dos juízes e, desse modo, tem a tendência natural de serem mais demorados, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Caiu em concurso
- FCC, 2020; TJ-MS – Juiz Substituto (adaptada)
Em relação aos princípios constitucionais do processo civil, considere o enunciado seguinte:
A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Certo/Errado
Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. E, de acordo com o art. 4º do CPC/15, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
- CESPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário
Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
A cooperação entre as partes não é necessária para assegurar uma razoável duração do processo, uma vez que cada uma delas tem seus próprios interesses na demanda. Certo/Errado
Gabarito: Errado
Comentário: Respeitadas as circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes critérios para que se determine o prazo razoável de duração de um processo: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) a atuação do órgão jurisdicional. No Brasil, é possível acrescentar-se, ainda, a análise da estrutura do órgão judiciário.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. REsp 1.138.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 09/08/2010.
Direito Processual Civil: princípio da razoável duração do processo
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Princípio da razoável duração do processo: A partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Constituição Federal (CF) passou a prever de forma expressa e com status de direito fundamental o direito a um processo sem dilações indevidas, ainda que parte da doutrina entenda que em verdade tal previsão seja apenas a consagração da ideia identificável através do princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a razoável duração do processo se trata de um direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, sendo corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra previsão no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII:
Cabe ressaltar que tal princípio não se restringe à fase de conhecimento, alcançando, inclusive, a atividade satisfativa (execução ou cumprimento de sentença).
Acontece que “a razoável duração do processo” é um conceito jurídico indeterminado, ou seja, não há como estabelecer, a priori, o que é razoável. A definição depende do caso concreto.
A despeito de possuir um conceito indeterminado, alguns doutrinadores defendem a aplicação analógica de determinados dispositivos legais como parâmetro para a definição do prazo razoável de duração processual.
Como exemplo, sugere-se que os processos devem ter duração máxima de um ano, haja vista ser o prazo estipulado para o término da ação de perda de mandato eletivo (art. 97-A da Lei 9.504/97).
Atualmente, contudo, o descumprimento desse prazo não implica qualquer consequência prática no processo.
A fim de abrandar tal indefinição, a Corte Europeia dos Direitos do Homem fixou o entendimento de que, respeitadas as circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes critérios para que se determine o prazo razoável de duração de um processo:
a) complexidade do assunto;
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e
c) a atuação do órgão jurisdicional.
No Brasil, é possível acrescentar-se, ainda, a análise da estrutura do órgão judiciário.
Considerando tais critérios, caso uma das partes entenda que houve prejuízo pela demora irrazoável do processo, poderá valer-se dos seguintes instrumentos de concretização desse direito:
i) representação por excesso de prazo (art. 235, CPC);
ii) mandado de segurança por omissão;
iii) ação de responsabilidade civil contra o Estado; e
iv) reclamação por usurpação de competência.
Admite-se, ainda, o questionamento da promoção do juiz condutor do processo (art. 93, II, “e”, CR e art. 7º, Lei 4.717/1965 – Lei de Ação Popular).
É preciso, porém, esclarecer que a razoável duração do processo não se confunde com a celeridade, ou seja, não deve haver sacrifício de direitos fundamentais das partes objetivando apenas o alcance da celeridade processual, sob pena de se tornar um processo injusto.
Assim, processos mais complexos exigem maior número de atividades dos advogados, mais estudo por parte dos juízes e, desse modo, tem a tendência natural de serem mais demorados, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Caiu em concurso
Em relação aos princípios constitucionais do processo civil, considere o enunciado seguinte:
A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Certo/Errado
Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. E, de acordo com o art. 4º do CPC/15, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
A cooperação entre as partes não é necessária para assegurar uma razoável duração do processo, uma vez que cada uma delas tem seus próprios interesses na demanda. Certo/Errado
Gabarito: Errado
Comentário: Respeitadas as circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes critérios para que se determine o prazo razoável de duração de um processo: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) a atuação do órgão jurisdicional. No Brasil, é possível acrescentar-se, ainda, a análise da estrutura do órgão judiciário.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. REsp 1.138.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 09/08/2010.
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