O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 6º consagrou de forma expressa o Princípio da Cooperação, asseverando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Apesar de o dispositivo legal prever tal princípio como dever, não existe qualquer previsão a respeito de eventual sanção quanto ao descumprimento do preceito legal.
Ao se referir a “todos os sujeitos”, nota-se que houve um redimensionamento da ideia de cooperação, no qual se inclui o órgão jurisdicional no diálogo processual. Assim, tanto as partes, quanto o próprio órgão jurisdicional passam a ter deveres de conduta a serem observados.
Nesse contexto, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dever de cooperação do juiz está relacionado com o princípio da motivação das decisões judiciais, no sentido de que devem ser fundamentadas todas as alegações que sejam capazes de infirmar a decisão tomada.
Ademais, conforme a doutrina majoritária, o legislador brasileiro não distinguiu as partes dos demais sujeitos do processo na busca de uma solução justa e efetiva, bem como do tempo razoável, não existindo ressalvas quanto a cooperação entre autor e réu, ainda que sejam partes adversárias.
Para contextualizar a cooperação, é importante entender que existem, tradicionalmente, dois modelos de sistema estrutural do processo civil. Trata-se dos sistemas inquisitivo e dispositivo. Modernamente, criou-se um terceiro modelo: o cooperativo.
No sistema dispositivo ou adversarial, as partes são adversárias e, por isso, competem para provar quem tem razão, de modo que o juiz se limita a proferir uma decisão final, solucionando o processo. Esse sistema se alinha ao princípio dispositivo, segundo o qual são as partes que conduzem o processo.
No sistema inquisitorial ou não adversarial, o processo é tratado como um amplo campo de pesquisa acerca das alegações e das provas apresentadas, pesquisa essa realizada pelo juiz para formar sua convicção, de modo que ele, o julgador, é o protagonista, e não as partes. Esse sistema está alinhado ao princípio inquisitivo, segundo o qual o juiz conduz o processo.
O modelo ou sistema brasileiro é misto, chamado cooperativo ou colaborativo, uma vez que não há preponderância absoluta das partes ou do juiz. Evidência disso é que: (I) as partes iniciam o processo e o juiz o desenvolve (art. 2º, CPC); (II) as partes delimitam a atuação do juiz (art. 141, CPC); (III) as partes e o juiz podem atuar na produção das provas (art. 370 e 373, CPC).
Por fim, de acordo com o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Caiu em concurso
(CESPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário) Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
A cooperação entre as partes não é necessária para assegurar uma razoável duração do processo, uma vez que cada uma delas tem seus próprios interesses na demanda.
Gabarito: Foi considerado Errado
Comentário: O art. 6º do CPC consagrou expressamente o Princípio da Cooperação, ao asseverar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 20/10/2016.
STJ. RHC 99.606-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 13/11/2018.
Direito Processual Civil: princípio da cooperação ou colaboração
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O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 6º consagrou de forma expressa o Princípio da Cooperação, asseverando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Apesar de o dispositivo legal prever tal princípio como dever, não existe qualquer previsão a respeito de eventual sanção quanto ao descumprimento do preceito legal.
Ao se referir a “todos os sujeitos”, nota-se que houve um redimensionamento da ideia de cooperação, no qual se inclui o órgão jurisdicional no diálogo processual. Assim, tanto as partes, quanto o próprio órgão jurisdicional passam a ter deveres de conduta a serem observados.
Nesse contexto, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dever de cooperação do juiz está relacionado com o princípio da motivação das decisões judiciais, no sentido de que devem ser fundamentadas todas as alegações que sejam capazes de infirmar a decisão tomada.
Ademais, conforme a doutrina majoritária, o legislador brasileiro não distinguiu as partes dos demais sujeitos do processo na busca de uma solução justa e efetiva, bem como do tempo razoável, não existindo ressalvas quanto a cooperação entre autor e réu, ainda que sejam partes adversárias.
Para contextualizar a cooperação, é importante entender que existem, tradicionalmente, dois modelos de sistema estrutural do processo civil. Trata-se dos sistemas inquisitivo e dispositivo. Modernamente, criou-se um terceiro modelo: o cooperativo.
No sistema dispositivo ou adversarial, as partes são adversárias e, por isso, competem para provar quem tem razão, de modo que o juiz se limita a proferir uma decisão final, solucionando o processo. Esse sistema se alinha ao princípio dispositivo, segundo o qual são as partes que conduzem o processo.
No sistema inquisitorial ou não adversarial, o processo é tratado como um amplo campo de pesquisa acerca das alegações e das provas apresentadas, pesquisa essa realizada pelo juiz para formar sua convicção, de modo que ele, o julgador, é o protagonista, e não as partes. Esse sistema está alinhado ao princípio inquisitivo, segundo o qual o juiz conduz o processo.
O modelo ou sistema brasileiro é misto, chamado cooperativo ou colaborativo, uma vez que não há preponderância absoluta das partes ou do juiz. Evidência disso é que: (I) as partes iniciam o processo e o juiz o desenvolve (art. 2º, CPC); (II) as partes delimitam a atuação do juiz (art. 141, CPC); (III) as partes e o juiz podem atuar na produção das provas (art. 370 e 373, CPC).
Por fim, de acordo com o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Caiu em concurso
(CESPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário) Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
A cooperação entre as partes não é necessária para assegurar uma razoável duração do processo, uma vez que cada uma delas tem seus próprios interesses na demanda.
Gabarito: Foi considerado Errado
Comentário: O art. 6º do CPC consagrou expressamente o Princípio da Cooperação, ao asseverar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 20/10/2016.
STJ. RHC 99.606-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 13/11/2018.
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