No Direito Constitucional, princípios fundamentais são mandamentos nucleares e valores que regem a Constituição Federal com a finalidade de estruturar o ordenamento jurídico a partir de elementos de interpretação e integração, de modo a garantir a unidade da Constituição.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dedicou o Título I para tratar dos princípios fundamentais e divide o tema em quatro artigos. O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que são, conforme a doutrina majoritária, os princípios fundamentais propriamente ditos.
O art. 2º prevê o princípio da separação de Poderes ao disciplinar que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse ponto, é importante saber que a separação dos Poderes não é absoluta, uma vez que apesar de cada poder desempenhar uma função precípua, cada um também exerce funções típicas dos outros Poderes.
Trata-se do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), para que eles tenham uma autocontenção recíproca e, ao mesmo tempo, sejam harmônicos e independentes entre si.
Por sua vez, o art. 3º traz como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Já o art. 4º enuncia os seguintes princípios das relações internacionais envolvendo o Brasil e demais Estados e organismos internacionais: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.
O parágrafo único do art. 4º ainda prevê que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
As provas objetivas costumam cobrar os incisos do art. 3º e tentam confundi-los com os fundamentos (art. 1º) e com os princípios nas relações internacionais (art. 4º) da República Brasileira.
Por seu turno, analisados de modo geral os princípios fundamentais, conforme o Título I da Constituição, verificam-se os princípios fundamentais propriamente ditos, previstos no art. 1º da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Direito Constitucional: Princípios fundamentais
A partir desse artigo, a doutrina aponta a existência dos seguintes princípios fundamentais:
Princípio do Estado Democrático de Direito
Previsto no caput do art. 1º, significa que o Estado é de direito, de modo que a vontade do governante está submetida à lei. Ademais, é democrático, uma vez que o poder político é legitimado pelas escolhas tomadas pelo povo.
Princípio da soberania nacional
A soberania consiste na autodeterminação dos povos, que é o direito de autogoverno sem intervenção externa, e pode ser analisada sob os aspectos interno e externo. No aspecto interno, significa que o Estado Brasileiro detém total controle e domínio dentro de seu território. Já no aspecto externo, o Estado Brasileiro encontra-se em posição de igualdade formal perante os demais Estados internacionais.
Princípio da cidadania
A cidadania corresponde a um conjunto de direitos e deveres que torna o indivíduo em cidadão para ter assegurado o seu direito de participação na vida política do Estado, mediante a concessão de direitos políticos ativos e passivos.
Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de um valor moral e espiritual inerente à pessoa que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. Atualmente, entende-se que a dignidade da pessoa humana constitui o princípio máximo do estado democrático de direito e é o valor supremo do ordenamento jurídico brasileiro.
Princípio da valorização do trabalho humano
O valor social do trabalho está previsto no art. 170 da CF/88 como um dos princípios fundamentais da ordem econômica e, para garantir sua efetividade, a Constituição estipulou, em seu art. 7º, rol de direitos assegurados aos trabalhadores. Assim, trata-se dos direitos e garantias sociais dos trabalhadores, por intermédio de políticas judiciárias e da solução dos conflitos trabalhistas.
Princípio da livre iniciativa
A livre iniciativa também está prevista no art. 170 da Constituição como fundamento da ordem econômica e consiste na liberdade conferida a indivíduos e a empresas para o exercício de atividades econômicas sem interferência excessiva do Estado. Porém, a livre iniciativa não é absoluta, de modo que é necessária a ponderação desse princípio com outros, como a proteção do meio-ambiente, o direito dos consumidores e dos trabalhadores, as práticas concorrenciais, a redução das desigualdades e a busca pelo pleno emprego.
Princípio do pluralismo político
O pluralismo político representa o reconhecimento da diversidade e fundamenta a liberdade de pensamento, crença e liberdade de expressão artística, científica e intelectual. Desse modo, ao mesmo tempo em que o Estado não pode impor uma única visão política da sociedade, deve garantir a convivência harmônica de concepções de moral e fins sociais diversos.
Princípio da soberania popular
Previsto no parágrafo único do art. 1º, o princípio da soberania popular significa que todo o poder emana do povo. Entende-se que no Brasil há uma democracia semi-direta, pois o exercício do poder do povo ocorre indiretamente, por intermédio dos representantes políticos eleitos por meio do voto universal, secreto e periódico, ou diretamente, com o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Como o assunto cai em concurso?
Por fim, é preciso ter atenção, pois várias provas objetivas cobram os fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo comum que elas misturem o art. 1º com os arts. 3º e 4º da CF/88.
Ness sentido, na prova de Procurador Municipal da Prefeitura de Maringá – PR (CEBRASPE – 2022) foi considerada incorreta a assertiva que previu que “um dos fundamentos da República é a garantia do desenvolvimento nacional”, pois, nos termos do art. 3º, II, da CF/88, a garantia do desenvolvimento nacional é um objetivo fundamental.
Por seu turno, na prova de Procurador Federal da AGU (CEBRASPE – 2013) foi considerada correta a assertiva que estabelecia que “são fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, pois corresponde ao art. 1º, IV, da CF/88.
Direito Constitucional: princípios fundamentais da Constituição
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No Direito Constitucional, princípios fundamentais são mandamentos nucleares e valores que regem a Constituição Federal com a finalidade de estruturar o ordenamento jurídico a partir de elementos de interpretação e integração, de modo a garantir a unidade da Constituição.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dedicou o Título I para tratar dos princípios fundamentais e divide o tema em quatro artigos. O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que são, conforme a doutrina majoritária, os princípios fundamentais propriamente ditos.
O art. 2º prevê o princípio da separação de Poderes ao disciplinar que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse ponto, é importante saber que a separação dos Poderes não é absoluta, uma vez que apesar de cada poder desempenhar uma função precípua, cada um também exerce funções típicas dos outros Poderes.
Trata-se do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), para que eles tenham uma autocontenção recíproca e, ao mesmo tempo, sejam harmônicos e independentes entre si.
Por sua vez, o art. 3º traz como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Já o art. 4º enuncia os seguintes princípios das relações internacionais envolvendo o Brasil e demais Estados e organismos internacionais: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.
O parágrafo único do art. 4º ainda prevê que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
As provas objetivas costumam cobrar os incisos do art. 3º e tentam confundi-los com os fundamentos (art. 1º) e com os princípios nas relações internacionais (art. 4º) da República Brasileira.
Por seu turno, analisados de modo geral os princípios fundamentais, conforme o Título I da Constituição, verificam-se os princípios fundamentais propriamente ditos, previstos no art. 1º da CF/88:
Direito Constitucional: Princípios fundamentais
A partir desse artigo, a doutrina aponta a existência dos seguintes princípios fundamentais:
Princípio do Estado Democrático de Direito
Previsto no caput do art. 1º, significa que o Estado é de direito, de modo que a vontade do governante está submetida à lei. Ademais, é democrático, uma vez que o poder político é legitimado pelas escolhas tomadas pelo povo.
Princípio da soberania nacional
A soberania consiste na autodeterminação dos povos, que é o direito de autogoverno sem intervenção externa, e pode ser analisada sob os aspectos interno e externo. No aspecto interno, significa que o Estado Brasileiro detém total controle e domínio dentro de seu território. Já no aspecto externo, o Estado Brasileiro encontra-se em posição de igualdade formal perante os demais Estados internacionais.
Princípio da cidadania
A cidadania corresponde a um conjunto de direitos e deveres que torna o indivíduo em cidadão para ter assegurado o seu direito de participação na vida política do Estado, mediante a concessão de direitos políticos ativos e passivos.
Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de um valor moral e espiritual inerente à pessoa que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. Atualmente, entende-se que a dignidade da pessoa humana constitui o princípio máximo do estado democrático de direito e é o valor supremo do ordenamento jurídico brasileiro.
Princípio da valorização do trabalho humano
O valor social do trabalho está previsto no art. 170 da CF/88 como um dos princípios fundamentais da ordem econômica e, para garantir sua efetividade, a Constituição estipulou, em seu art. 7º, rol de direitos assegurados aos trabalhadores. Assim, trata-se dos direitos e garantias sociais dos trabalhadores, por intermédio de políticas judiciárias e da solução dos conflitos trabalhistas.
Princípio da livre iniciativa
A livre iniciativa também está prevista no art. 170 da Constituição como fundamento da ordem econômica e consiste na liberdade conferida a indivíduos e a empresas para o exercício de atividades econômicas sem interferência excessiva do Estado. Porém, a livre iniciativa não é absoluta, de modo que é necessária a ponderação desse princípio com outros, como a proteção do meio-ambiente, o direito dos consumidores e dos trabalhadores, as práticas concorrenciais, a redução das desigualdades e a busca pelo pleno emprego.
Princípio do pluralismo político
O pluralismo político representa o reconhecimento da diversidade e fundamenta a liberdade de pensamento, crença e liberdade de expressão artística, científica e intelectual. Desse modo, ao mesmo tempo em que o Estado não pode impor uma única visão política da sociedade, deve garantir a convivência harmônica de concepções de moral e fins sociais diversos.
Princípio da soberania popular
Previsto no parágrafo único do art. 1º, o princípio da soberania popular significa que todo o poder emana do povo. Entende-se que no Brasil há uma democracia semi-direta, pois o exercício do poder do povo ocorre indiretamente, por intermédio dos representantes políticos eleitos por meio do voto universal, secreto e periódico, ou diretamente, com o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Como o assunto cai em concurso?
Por fim, é preciso ter atenção, pois várias provas objetivas cobram os fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo comum que elas misturem o art. 1º com os arts. 3º e 4º da CF/88.
Ness sentido, na prova de Procurador Municipal da Prefeitura de Maringá – PR (CEBRASPE – 2022) foi considerada incorreta a assertiva que previu que “um dos fundamentos da República é a garantia do desenvolvimento nacional”, pois, nos termos do art. 3º, II, da CF/88, a garantia do desenvolvimento nacional é um objetivo fundamental.
Por seu turno, na prova de Procurador Federal da AGU (CEBRASPE – 2013) foi considerada correta a assertiva que estabelecia que “são fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, pois corresponde ao art. 1º, IV, da CF/88.
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