De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a “prescrição e a decadência são institutos que decorrem da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em total insegurança e constituiria uma fonte inesgotável de conflitos e de prejuízos diversos”.
Nesse contexto, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando segurança jurídica e social.
Desse modo, de maneira esquemática, os fundamentos da necessidade de se garantir a positivação dos institutos da prescrição e da decadência no ordenamento jurídico são:
- (I) a segurança jurídica;
- (II) a certeza;
- (III) a pacificação social; e a
- (IV) a boa-fé.
Além do aspecto temporal, a prescrição e a decadência também estão relacionadas à inércia do titular de determinada relação jurídica.
Em outros termos, além de fundar-se em aspecto objetivo (o decurso temporal), também tem como suporte uma conduta omissiva do titular do direito em perecimento.
É a ideia de que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).
Prescrição e decadência: distinção
O Código Civil de 1916 não mencionava, expressamente, a decadência. Englobava, indiscriminadamente, em um mesmo capítulo as causas devidas à fluência do tempo, aparecendo todas sob a denominação genérica de prescrição.
O Código Civil de 2002, contudo, inspirado no modelo italiano, optou por uma fórmula segura de distinção, considerando prescricionais somente os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
Basicamente, são duas as principais diferenças entre a prescrição e a decadência, quais sejam:
- Decadência: o prazo começa a fluir quando o direito nasce. Em outras palavras, no mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, todavia, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado;
- Prescrição: resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional).
Prescrição e decadência: caiu no concurso
(IBADE – 2023 – Procurador Jurídico Previdenciário) No Direito Civil, a prescrição fulmina a pretensão enquanto a decadência extingue o fundo do direito. Trata-se de prazo decadencial o de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão preferida em um processo judicial para propor ação rescisória.
Comentários: O prazo para ajuizamento da rescisória encontra-se no art. 975 do CPC, que assim dispõe: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A doutrina classifica o referido prazo como de natureza decadencial. Nas palavras do professor Luiz Guilherme Marinoni: “O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de 2 (dois) anos (art. 975, CPC). Trata-se de prazo decadencial, já que o direito à rescisão da sentença é direito potestativo. Em regra, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe (art. 207, CC). No entanto, o art. 975, § 1 .º, CPC, refere expressamente que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória é passível de prorrogação”.
Gabarito: CERTO
(VUNESP – 2023 – Prefeitura de Pindamonhangaba – SP – Controlador) A decadência implica a extinção do direito. Na prescrição, tem-se a extinção da pretensão. Por fim, na preclusão, tem-se a extinção de uma faculdade processual.
Comentários: Estão corretos os efeitos da decadência e da prescrição, conforme assinalamos na análise dos institutos nas linhas anteriores. Está igualmente correto o efeito indicado na questão com relação ao instituto da preclusão.
Nas palavras do professor Luiz Guilherme Marinoni a preclusão é a “perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício)”.
Gabrito: CERTO
Prescrição e Decadência no Direito Civil: conceitos e distinções
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De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a “prescrição e a decadência são institutos que decorrem da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em total insegurança e constituiria uma fonte inesgotável de conflitos e de prejuízos diversos”.
Nesse contexto, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando segurança jurídica e social.
Desse modo, de maneira esquemática, os fundamentos da necessidade de se garantir a positivação dos institutos da prescrição e da decadência no ordenamento jurídico são:
Além do aspecto temporal, a prescrição e a decadência também estão relacionadas à inércia do titular de determinada relação jurídica.
Em outros termos, além de fundar-se em aspecto objetivo (o decurso temporal), também tem como suporte uma conduta omissiva do titular do direito em perecimento.
É a ideia de que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).
Prescrição e decadência: distinção
O Código Civil de 1916 não mencionava, expressamente, a decadência. Englobava, indiscriminadamente, em um mesmo capítulo as causas devidas à fluência do tempo, aparecendo todas sob a denominação genérica de prescrição.
O Código Civil de 2002, contudo, inspirado no modelo italiano, optou por uma fórmula segura de distinção, considerando prescricionais somente os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
Basicamente, são duas as principais diferenças entre a prescrição e a decadência, quais sejam:
Prescrição e decadência: caiu no concurso
(IBADE – 2023 – Procurador Jurídico Previdenciário) No Direito Civil, a prescrição fulmina a pretensão enquanto a decadência extingue o fundo do direito. Trata-se de prazo decadencial o de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão preferida em um processo judicial para propor ação rescisória.
Comentários: O prazo para ajuizamento da rescisória encontra-se no art. 975 do CPC, que assim dispõe: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A doutrina classifica o referido prazo como de natureza decadencial. Nas palavras do professor Luiz Guilherme Marinoni: “O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de 2 (dois) anos (art. 975, CPC). Trata-se de prazo decadencial, já que o direito à rescisão da sentença é direito potestativo. Em regra, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe (art. 207, CC). No entanto, o art. 975, § 1 .º, CPC, refere expressamente que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória é passível de prorrogação”.
Gabarito: CERTO
(VUNESP – 2023 – Prefeitura de Pindamonhangaba – SP – Controlador) A decadência implica a extinção do direito. Na prescrição, tem-se a extinção da pretensão. Por fim, na preclusão, tem-se a extinção de uma faculdade processual.
Comentários: Estão corretos os efeitos da decadência e da prescrição, conforme assinalamos na análise dos institutos nas linhas anteriores. Está igualmente correto o efeito indicado na questão com relação ao instituto da preclusão.
Nas palavras do professor Luiz Guilherme Marinoni a preclusão é a “perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício)”.
Gabrito: CERTO
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