Segundo o STF, não, na medida em que a definição das matérias que exigem lei complementar já é previamente estabelecida na Constituição Federal, razão pela qual não é possível que os Estados-membros no exercício do poder constituinte decorrente ampliem esse rol, sob pena de subverter a lógica estabelecida pelo constituinte originário. Este foi o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 503 proveniente do Estado de Santa Catarina, julgada em 05/12/2019 e publicada no informativo de jurisprudência nº 962.
Constituição estadual pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar?
Segundo o STF, não, na medida em que a definição das matérias que exigem lei complementar já é previamente estabelecida na Constituição Federal, razão pela qual não é possível que os Estados-membros no exercício do poder constituinte decorrente ampliem esse rol, sob pena de subverter a lógica estabelecida pelo constituinte originário. Este foi o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 503 proveniente do Estado de Santa Catarina, julgada em 05/12/2019 e publicada no informativo de jurisprudência nº 962.
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