REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS | DIAS ÚTEIS | Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. | HORÁRIO NORMAL DA REPARTIÇÃO |
PRATICA DOS ATOS | REGRA: 5 DIAS SALVO MOTIVO FORÇA MAIOR | Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. | |
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS | 3 DIAS ÚTEIS | Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. | DATA de COMPARECIMENTO |
INSTRUÇÃO | 3 DIAS ÚTEIS | Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. | DATA HORA LOCAL DE REALIZAÇÃO |
INSTRUÇÃO | 15 DIAS PRAZO MÁXIMO | Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. | Salvo norma especial; Comprovada necessidade de maior prazo |
INSTRUÇÃO | 10 DIAS PRAZO MÁXIMO | Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. | Encerrada instrução; Direito de Manifestação do interessado |
DEVER DE DECIDIR | ATÉ 30 DIAS | Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. | Conclusão instrução; ATÉ Prorrogação motivada |
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO | 5 DIAS RECONSIDERAÇÃO | Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. | |
RECURSO | 10 DIAS | Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. | CONTADO CIÊNCIA DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO |
| 30 DIAS NÃO É ATÉ 30. | Art. 59, § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. | RECEBIMENTO DOS AUTOS – ÓRGÃO COMPETENTE. |
ALEGAÇÕES FINAIS | 5 DIAS ÚTEIS | Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. | INTIMAÇÃO DIAS ÚTEIS |
CONTAGEM DOS PRAZOS | CONTÍNUO | Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. | |
#DicadeEstudo – Revisando e esquematizando os prazos processuais – Lei 9.784/99
Estudar e memorizar os prazos, nem sempre foi tarefa fácil, não é mesmo?!
Então, buscando tornar o seu estudo mais prático e eficiente trouxemos uma tabela que facilitará a sua REVISÃO e consequentemente a fixação dos prazos: VAMOS JUNTOS:
REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
DIAS ÚTEIS
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
HORÁRIO NORMAL DA REPARTIÇÃO
PRATICA DOS ATOS
REGRA: 5 DIAS
SALVO MOTIVO
FORÇA MAIOR
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
3 DIAS
ÚTEIS
Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
DATA de COMPARECIMENTO
INSTRUÇÃO
3 DIAS
ÚTEIS
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
DATA
HORA
LOCAL DE REALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO
15 DIAS
PRAZO MÁXIMO
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Salvo norma especial;
Comprovada necessidade de maior prazo
INSTRUÇÃO
10 DIAS
PRAZO MÁXIMO
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Encerrada instrução;
Direito de Manifestação do interessado
DEVER DE DECIDIR
ATÉ
30 DIAS
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Conclusão instrução;
ATÉ
Prorrogação motivada
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
E DA REVISÃO
5 DIAS
RECONSIDERAÇÃO
Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
RECURSO
10 DIAS
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
CONTADO
CIÊNCIA
DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO
30 DIAS
NÃO É ATÉ 30.
Art. 59, § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
RECEBIMENTO DOS AUTOS – ÓRGÃO COMPETENTE.
ALEGAÇÕES FINAIS
5 DIAS
ÚTEIS
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
INTIMAÇÃO
DIAS ÚTEIS
CONTAGEM DOS PRAZOS
CONTÍNUO
Art. 66, § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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