Segundo o posicionamento da doutrina majoritária a resposta ao questionamento é negativa, na medida em que é possível que particulares em colaboração com o poder público, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos venham a praticar atos administrativos, desde que o façam nos limites estabelecidos na lei e do instrumento de delegação, bem como tenham por finalidade a consecução do interesse público.
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a prática dos atos administrativos pode se dá pela Administração Público “lato sensu”, ou seja, a sua prática não se restringe aos atos praticados diretamente pelo Estado.
No que diz respeito ao conceito de “ato administrativo”, há inúmeras divergências na doutrina administrativista, mas há alguns pontos que são incontroversos entre todos os estudiosos, dentre os quais se destacam a necessidade de se observar as prerrogativas de direito público e a busca pela efetivação do interesse público (aspecto ínsito a toda atuação administrativa).
Sendo assim, pode-se afirmar que os atos administrativos, enquanto uma manifestação unilateral de vontade do Estado, deve ocorrer nos termos delineados pelo ordenamento e não precisa ser praticado diretamente pelo Estado, dada a possibilidade que terceiros, alheios ao aparato estatal, o pratiquem em determinadas circunstâncias.
ATENÇÃO: Sempre revise os conceitos básicos do direito administrativo, uma vez que eles são constantemente cobrados de forma direta nas provas de concursos, assim como servem de base para a resolução de forma indireta de questões sobre os mais variados temas da disciplina.
Para se reputar enquanto ato administrativo é necessário que o ato seja praticado diretamente pelo Estado?
Segundo o posicionamento da doutrina majoritária a resposta ao questionamento é negativa, na medida em que é possível que particulares em colaboração com o poder público, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos venham a praticar atos administrativos, desde que o façam nos limites estabelecidos na lei e do instrumento de delegação, bem como tenham por finalidade a consecução do interesse público.
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a prática dos atos administrativos pode se dá pela Administração Público “lato sensu”, ou seja, a sua prática não se restringe aos atos praticados diretamente pelo Estado.
No que diz respeito ao conceito de “ato administrativo”, há inúmeras divergências na doutrina administrativista, mas há alguns pontos que são incontroversos entre todos os estudiosos, dentre os quais se destacam a necessidade de se observar as prerrogativas de direito público e a busca pela efetivação do interesse público (aspecto ínsito a toda atuação administrativa).
Sendo assim, pode-se afirmar que os atos administrativos, enquanto uma manifestação unilateral de vontade do Estado, deve ocorrer nos termos delineados pelo ordenamento e não precisa ser praticado diretamente pelo Estado, dada a possibilidade que terceiros, alheios ao aparato estatal, o pratiquem em determinadas circunstâncias.
ATENÇÃO: Sempre revise os conceitos básicos do direito administrativo, uma vez que eles são constantemente cobrados de forma direta nas provas de concursos, assim como servem de base para a resolução de forma indireta de questões sobre os mais variados temas da disciplina.
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