Segundo a doutrina majoritária a resposta ao questionamento é negativa, na medida em que a prática de um ato administrativo pressupõe uma manifestação de vontade por parte do Estado, ao passo que quando estamos diante do “silêncio administrativo” há na verdade uma omissão estatal, pois o Estado deixa de se manifestar, mesmo a legislação determinando a sua manifestação.
Partindo desse pressuposto, os administrativistas afirmam que na verdade o silêncio administrativo se enquadraria no conceito de “fato administrativo”, pois apesar de não ser um ato administrativo, pode vir a gerar consequências jurídicas para a própria administração e para os terceiros que estejam envolvidos nesta posição omissiva do Estado.
Por fim, vale mencionar os exemplos clássicos de silêncio administrativo suscitado pela doutrina, quais sejam, a prescrição e a decadência, pois se tratam de hipóteses em que a não manifestação do Estado dentro de um prazo previamente estabelecido pela legislação podem implicar na prescrição da pretensão estatal, ou até mesmo na decadência do direito em si.
O silêncio administrativo pode ser considerado uma espécie de ato administrativo?
Segundo a doutrina majoritária a resposta ao questionamento é negativa, na medida em que a prática de um ato administrativo pressupõe uma manifestação de vontade por parte do Estado, ao passo que quando estamos diante do “silêncio administrativo” há na verdade uma omissão estatal, pois o Estado deixa de se manifestar, mesmo a legislação determinando a sua manifestação.
Partindo desse pressuposto, os administrativistas afirmam que na verdade o silêncio administrativo se enquadraria no conceito de “fato administrativo”, pois apesar de não ser um ato administrativo, pode vir a gerar consequências jurídicas para a própria administração e para os terceiros que estejam envolvidos nesta posição omissiva do Estado.
Por fim, vale mencionar os exemplos clássicos de silêncio administrativo suscitado pela doutrina, quais sejam, a prescrição e a decadência, pois se tratam de hipóteses em que a não manifestação do Estado dentro de um prazo previamente estabelecido pela legislação podem implicar na prescrição da pretensão estatal, ou até mesmo na decadência do direito em si.
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