Na ADI 7.020/DF, julgada em 16/12/2022, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe o seguinte:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
[…]
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Também foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
Segundo a corte, esses dispositivos afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e, especialmente, do livre exercício profissional.
A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
Na ocasião, o STF ainda decidiu que são constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
Nesse caso, essa previsão não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional nem irrazoável exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
Da interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades da OAB
Na ADI 7.020/DF, julgada em 16/12/2022, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe o seguinte:
Também foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
Segundo a corte, esses dispositivos afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e, especialmente, do livre exercício profissional.
A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
Na ocasião, o STF ainda decidiu que são constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
Nesse caso, essa previsão não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional nem irrazoável exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
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